Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ELIZETE MOREIRA DUARTE em face de C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. e BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados nos presentes autos. Alega a promovente, em sua peça exordial no ID: 25134325, que é detentora dos cartões de crédito C&A, primeira Reclamada, com bandeira da BRADESCARD, segunda Promovida, empresa do Banco Bradesco, terceiro Requerido, que em 17/05/2021, a Promovente realizou uma compra no estabelecimento da primeira Promovida, no valor de R$ 422,95 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), parcelada em 05 (cinco) prestações de R$ 84,59 (oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) cada. Que no dia 25/06/2021, visando realizar o pagamento da fatura, tão somente da primeira prestação da referida compra no valor de R$ 84,59 (oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a Promovente afirma que se dirigiu à unidade da primeira Promovida; contudo, no caixa, foi surpreendida ao ser informada que a sua fatura do cartão de crédito seria de R$ 1.791,37 (um mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos). Ao analisar o extrato que obteve na loja percebeu que havia diversos lançamentos de compras com o cartão não reconhecido pela Promovente ou pelo seu dependente, todas feitas no Rappi e Mercado Pago, com origem em São Paulo/SP. Constatou-se, portanto, que havia sido vítima de algum golpe, pela provável clonagem do cartão de crédito. Em contestação juntada no ID: 34577744, o promovido, pugna pela improcedência tendo em vista que, considerando que a referida contratação se deu regularmente, alega ausência de responsabilidade, a certeza da existência do regular vínculo jurídico entre as partes. E que as compras realizadas no cartão de crédito foram efetuadas mediante o próprio cartão e sua senha de uso pessoal e intransferível. Resumido o necessário. Decido. Pelo que observo, o objeto dos autos, a suposta clonagem do cartão de crédito, demanda prova complexa, mediante perícia técnica que tire a dúvida quanto ao debate da causa, tendo em vista a ação de possível fraudador, o problema não pode ser avaliado por este Juízo. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso dos autos, há uma discussão a respeito da existência de um suposto fraudador que tenha clonado o cartão de crédito da autora. Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88. Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual. Nesta esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO – PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. 2. Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido. (20020110764376ACJ, Relator Luciano Vasconcellos, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, Dj. 29/05/2003, p. 68). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE CARACTERIZADA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial. II – Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem julgamento do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95). III – Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. Unânime. (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Téofilo Rodrigues Caetano Neto. Publicação no DJU em 14/06/2004, p. 107). Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, por reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, extingo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 30 de dezembro de 2022. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00