Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001580-75.2019.8.06.0011 Promovente: ROSSY SOUSA ANGELINO Promovidos: A. R. M. DE LIMA VEÍCULOS e DIEGO MADEIRO DE LIMA
Vistos. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em decorrência de alegada falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida; para tanto, argumenta ter adquirido veículo junto à reclamada, que a negociação se deu mediante troca e o restante do pagamento em dinheiro e através de financiamento bancário; assevera que a negociação ocorrera em 28/12/2018, contudo, ante a demora na transferência do veículo de sua antiga propriedade, este passou a receber notificações de cinco multas e pontuação em seu prontuário junto ao órgão de trânsito. Alega ter procurado, administrativamente, a reclamada para proceder a transferência do veículo e a pontuação para o atual proprietário, contudo sem êxito. Do exposto, pugna pela condenação dos reclamados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais). Na fase conciliatória não foi possível a celebração de acordo entre as partes, tendo sido que a transferência do veículo já tinha sido efetivada, conforme relatado no termo de Id. 19013441. Defesa conjunto acostada no ev. 25410176; em sede de preliminar argui-se a ilegitimidade passiva do correu Diego Madeiro de Lima, sendo esclarecido, que à época dos fatos, era funcionário da empresa, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelo negócio realizado entre as partes. No mérito, alega que as multas já existiam e seriam de obrigação do autor sua quitação o que não fez, razão pela qual houve demora na efetivação da transferência de seu antigo veículo para terceiros; contudo, o automóvel já se encontra em nome de Francisco Ismael Teixeira Lourenço, sem qualquer ônus para o autor; assevera, ainda, inexistência de pontuação no prontuário do promovente, decorrente de infrações de trânsito; por fim, insurge-se em relação à indenização pretendida, por entender não caracterizados motivos ensejadores à pretensão autoral. Em réplica, o autor reitera o relatado na exordial. Designada audiência de instrução e julgamento, novamente foram as partes concitadas a resolverem a lide mediante acordo, porém sem sucesso. Na oportunidade foram ouvidas as partes, conforme descrito no termo ancorado no ev. 52181224. É a síntese necessária. Decido. Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso. Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. In casu, conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. À parte autora, se impunha a demonstração do dano e o nexo de causalidade, ônus em relação ao qual, no meu sentir, não se desincumbiu a contento. Da análise dos autos, percebe-se que a empresa demandada ao receber a ação formulada pela parte autora, procedeu ao pagamento das multas e a transferência do veículo para terceiro, ademais não constam nos autos qualquer prejuízo ao autor, acerca de pontuação ou cancelamento de sua carteira nacional de habilitação ou mesmo inscrição na dívida ativa, conforme narrado na inicial, tendo a requerida sanado a obrigação de fazer na esfera administrativa. Acolho, outrossim, a preliminar de ilegitimidade do correu Diego Madeiro de Lima, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva, não tendo sido demonstrada culpa deste pelos fatos narrados na inicial, ademais, à época, era tão somente responsável pela confecção dos contratos de compra e venda, não tendo assumido qualquer responsabilidade por viabilizar transferências ou pagamento de taxas e multas incidentes sobre os veículos envolvidos na negociação. Desta forma extinto o feito em relação ao correu, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC. Em relação aos Danos Morais vindicados, igualmente não restaram configurados, pelas mesmas razões acima aduzidas. Ademais, ainda que não se descure os contratempos a que se viu submetido o requerente, tais fatos por si só não se mostram capazes de caracterizar lesão à honra ou a imagem do consumidor. A propósito, confira-se julgado da 1ª Turma Recursal do nosso Colendo Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR A MAIOR INJUSTIFICADAMENTE. PEDIDO DE REFATURAMENTO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, PORÉM, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA, NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA ACINTOSA OU VEXATÓRIA. INCONVENIENTE COTIDIANO SEM REPERCUSSÃO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 10 de maio de 2021. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00009522720198060080 CE 0000952-27.2019.8.06.0080, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/05/2021). Neste mesmo sentido, cito excerto de julgados dos tribunais, em casos análogos: CONSUMIDOR. E BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇAO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3. In casu, narra o autor que não possui vínculo jurídico com os réus, mas que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes por dívida de R$ 7.339,31, vencida em 10/03/2000, a qual desconhece. Requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais. 4. Reconhecida a fraude, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos referentes ao contrato objeto da presente demanda, porém deixou de condenar os réus no pagamento de indenização por danos morais diante da falta de comprovação de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O presente recurso pretende reforma da sentença para que os réus sejam condenados no pagamento de indenização por danos imateriais. 5. Inobstante o reconhecimento na falha na prestação dos serviços, incumbe ao autor a demonstração de que o fato lhe trouxe constrangimento superior ao mero aborrecimento cotidiano, capaz de atingir sua dignidade. 6. No caso, o autor juntou aos autos ?print? da tela de computador, sem indicação de que se trata do site do SERASA, que aponta a existência de oferta de negociação para pagamento da dívida de R$ 7.339,31, vencida em 10/03/2000 (ID 23650958 - Pág. 1/2), não existindo comprovação de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes. 7. A alegação de que foi impedido de firmar contrato de compra de aparelho celular em decorrência da existência de negativação em seu nome não é capaz de comprovar que havia negativação por ordem de algum dos réus. 8. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9. Dessa forma, considerando que não houve negativação nem maiores desdobramentos resultantes do contrato firmado mediante fraude e que a mera cobrança de dívida não gera qualquer tipo de dano aos atributos da personalidade do consumidor, não se vislumbra no caso concreto maiores repercussões, suficientes a ingressar na esfera da violação dos atributos da personalidade da parte autora, de ordem a autorizar a indenização por danos morais. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07197532320208070003 DF 0719753-23.2020.8.07.0003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2021. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COBRANÇA DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO - NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - AFASTADOS. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. É objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores relativamente ao serviço prestado, exigindo-se apenas do consumidor que prove o dano e o nexo causal. 3. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 4. Tratando-se de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", é necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000191018027001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais, visto não configurados. Em relação à obrigação de fazer julgo extinto o pleito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Indefiro, de plano, a gratuidade judiciária às partes litigantes, tendo em vista o valor da negociação, objeto da ação, e considerando não estarem as partes no exercício do jus postulandi ou assistidas pela Defensoria Publica do Estado. Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência. Transita em julgado a decisão, ARQUIVE-SE, com a consecutiva baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 15 de dezembro de 2022. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00