Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3002416-60.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MIGUEL DUARTE DE SOUSA Endereço: ST STA LUZIA, S/N, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 Nome: Enel Endereço: AV ANASTACIO BRAGA, 560, CENTRO, Itapipoca, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência/nulidade de contrato(s), cumulado com requerimento de indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista que há uma certa semelhança entre a assinatura constante na proposta de adesão juntado nos autos n. 3000479-49.2021.8.06.0167 (ID n. 24612013), que foi extinto em razão da ausência do autor à audiência de conciliação, e no documento de identificação da parte autora. Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia grafotécnica, e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo no caso de recurso. P.R.I. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito Titular
10/01/2023, 00:00