Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: ROSANGELA TELES MARTINS Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que consta recurso inominado (ID 5088863), interposto por Rosangela Teles Martins, em face de sentença de parcial procedência de seu pleito (ID 5088845), exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao Relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação, realizar o necessário juízo de admissibilidade. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, não vislumbrei que a parte ora recorrente tenha apresentado comprovação suficiente quanto à alegada hipossuficiência, razão pela qual a gratuidade da justiça fora indeferida, conforme decisão de ID 5381800. Foi, então, determinado o pagamento do das custas processuais e do preparo, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, constando nas movimentações processuais a indicação da disponibilização e da publicação da decisão, no DJe, em 23/11/2022 e 25/11/2022. A parte recorrente não juntou aos autos os comprovantes de recolhimento das despesas processuais (custas e preparo). Desse modo, o presente recurso inominado se configura deserto. Como se sabe, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do Art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso inominado, compreendendo todas as despesas processuais (inclusive as custas processuais de primeiro grau), conforme disposto ao parágrafo único do Art. 54 da referida lei. Senão vejamos: Lei nº 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Lei nº 9.099/95, Art. 54. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, já tendo sido excepcionalmente realizada a intimação, diante do indeferimento da gratuidade da justiça em fase recursal, e considerando a inércia da recorrente, devidamente advertida quanto à possibilidade de não conhecimento de seu recurso, impõe-se declarar a deserção e negar seguimento ao presente apelo.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0271313-60.2021.8.06.0001
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 e Art. 54 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por estar configurada sua deserção. Condeno a recorrente, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios, os quais ora fixo, por apreciação equitativa, por não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de apenas R$ 100,00 (cem reais), em R$ 500,00 (quinhentos reais). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
10/01/2023, 00:00