Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001279-11.2022.8.06.0016.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME em desfavor de RAQUEL SOBREIRA DIOGENES PAIVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 37108966, no sentido de providenciar as diligências necessárias à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação. No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise da tutela pleiteada, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Cancele-se audiência de conciliação. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2022. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00