Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JANE FERREIRA DA SILVA, em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ambas devidamente qualificadas. Informa a parte autora, em sua exordial, que é proprietária de uma unidade habitacional em um condomínio construído pela Ré e que nele passou a residir poucos dias após a entrega do imóvel. Reclama que, de forma arbitrária e ilegal, a requerida tem “cortado” quase diariamente o fornecimento de água desde dezembro de 2018. Aduz que os cortes ocorrem sem aviso prévio, chegando a durar até quatro dias. Alega inúmeros transtornos pela falta de água. Diante disso, requer indenização por danos morais. Em sua Contestação, a Requerida alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial para julgamento da demanda, tendo em vista a necessidade de perícia técnica. No mérito, insurge-se acerca da ausência de responsabilidade pelas supostas interrupções não comprovadas pela requerente e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Frustrada a tentativa conciliatória, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo análise da Preliminar. Acerca da preliminar de incompetência absoluta deste Juizado para análise do feito por suposta complexidade da causa e necessidade de realização de perícia, interessa, inicialmente, apresentar os seguintes Enunciados do FONAJE: Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" Enunciado 69 do FONAJE "As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa" Neste ponto importa ressaltar que a própria Lei dos Juizados Especiais Cíveis, em seu artigo 5°, confere ao julgador ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas. A perícia não é o único meio de prova capaz de demonstrar que os cortes no fornecimento de água foram provocados por ação da construtora. Isso não significa necessariamente que os autos tenham demonstrado responsabilidade da empresa requerida, mas apenas confirma que a prova técnica não é indispensável para a resolução da questão. Desta feita, diante da prescindibilidade da prova pericial, não há que se falar em incompetência deste Juizado Especial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Da análise detida dos autos, verifica-se não assistir razão à autora. Observa-se que, nesse tipo de matéria, quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, conforme se infere da regra inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há nos autos nada que possa atestar com segurança que os cortes de fornecimento de água tenham se originado de conduta da construtora demandada. Não cabe a este Juízo fazer presunções de culpa da requerida sem elementos mais fortes que possam corroborar a alegação de conduta indevida da empresa. Não há prova suficiente nos autos que possa demonstrar essa suposta irregularidade. Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID. 25104571 apesar de não apresentar provas suficientes para a adoção de suas alegações. Ausentes maiores controvérsias e dúvidas diante do conjunto probatório apresentado aos autos, a improcedência é medida que se impõe. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Malva Maria Sousa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza - CE, (data da assinatura digital). José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00