Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA TANIA CARVALHO COUTINHO
REU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: como pedido mediato: a.1) a nulidade dos AIT’s (A029108346, A022947795, A029101148, A029108064, A023549583 e A028993379). a.2) que o veículo seja licenciado sem o recolhimento das multas; B) como fundamento: b.1) que fez uso do aplicativo para pagamento do cartão zona azul, bem como fez uso do cartão. Em sua contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o DETRAN alegou: a) preliminarmente: - ilegitimidade passiva b) no mérito: b.1) improcedência, em face da legalidade da medida adotada Já a AMC alegou que não há provas a minar a presunção de legalidade dos atos públicos. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pelo DETRAN deve ser parcialmente acolhida. Uma das competências do DETRAN/CE diz respeito ao licenciamento dos veículos que circulam no Estado do Ceará. Portanto, em relação ao pedido de desvinculação das multas ao pagamento do licenciamento, a referida autarquia Estadual deve permanecer no polo passivo da presente demanda. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade do DETRAN referente ao pedido de anulação dos autos de infração de trânsito exarados pela AMC, pois não cabe à autarquia estadual responder judicialmente por atos praticados por autarquia vinculada à outro ente federativo, no caso, o município de Fortaleza. Tal entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C TUTELA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS (MULTAS). ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. CONDENAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DOIS DEMANDADOS. RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN/CE) DEMANDADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE, QUE NÃO PODE RESPONDER POR AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EXARADOS POR OUTROS ÓRGÃOS. LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE PARA RESPONDER QUANTO AO LICENCIAMENTO VEICULAR. UMA VEZ ANULADOS OS AITS EXARADOS PELA AMC, CABÍVEL À DETERMINAÇÃO, AO DETRAN/CE, PARA PROCEDER COM O LICENCIAMENTO, POIS NÃO CONSTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENDÊNCIAS. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar- lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ/CE, RI nº 0132165-73.2017.8.06.0001, Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/04/2021; Data de registro: 21/04/2021) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM DESFAVOR DO DETRAN/CE E DA AMC. RECURSOS DA AMC E DO DETRAN/CE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AUTUADAS PELA AMC E PELO DNIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO, SEM A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DO VEÍCULO. OMISSÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 124, INCISO VIII, 128, 131, § 2º DO CTB. STF, ADI Nº 2.998/DF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AMC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO DETRAN/CE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0132292-74.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 13/09/2019). Pelas razões acima expostas, a preliminar de ilegitimidade deve ser parcialmente acolhida, em relação à anulação dos autos de infração de trânsito exarados pela AMC. O pedido é procedente em parte Cinge-se a controvérsia em determinar se os autos de infração impugnados carecem de substrato fático que tenha ensejado sua lavratura, afirmando a parte autora que as multas identificadas nos AITs A029108346, A022947795, A029101148, A029108064, A023549583) - pela suposta violação ao art. 181, XVII, CTB - carecem de legitimidade pois estava habilitada a fazer uso do local, mediante a contraprestação financeira cobrada. Compulsando as provas produzidas, impõe-se reconhecer que há verossimilhança nas alegações da parte autora. Ainda mais, quando faz prova de que o veículo estacionado estava abarcado pela contraprestação financeira que a habilitava a fazer uso da vaga durante o referido interstício. No ID 36507369, a documentação carreada constata que o AIT A029108346 fora lavrado em descompasso com o período previsto para o estacionamento, multa deve ser anulada. NO ID 36507370, a documentação carreada constata que o AIT A029108064 fora lavrado em descompasso com o período previsto para o estacionamento, multa deve ser anulada. No ID 36507371, a documentação carreada constata que o AIT A029101148 fora lavrado em descompasso com o período previsto para o estacionamento, multa deve ser anulada No ID 36507373, a documentação carreada constata que o AIT A023549583 fora lavrado em descompasso com o período previsto para o estacionamento, multa deve ser anulada No ID 36507374, a documentação carreada constata que o AIT A022947795 fora lavrado em descompasso com o período previsto para o estacionamento, multa deve ser anulada Portanto, referidos AITs devem ser devidamente anulados. No que toca ao AIT A028993379, ID 36507372, melhor sorte não lhe assiste. Da documentação acostada pela parte autora, conclui-se que a autora foi Autuada pela prática da infração descrita no art. 181, XX do CTB. Art. 181. Estacionar o veículo: XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: Regulamentando o referido dispositivo, o CONTRAN editou a Resolução 303/2008 Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução deverão exibir a credencial a que se refere o art. 2º sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima. Com efeito, constatado ilícito administrativo e gerado o Auto de Infração, surge para a requerente o incumbência de provar a ilicitude do mesmo, eis que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade. O contexto em que se fundamenta a pretensão não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar. Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença. Hipótese não verificada nos autos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70042256255, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta. Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, toda argumentação da parte autora lastreia-se na perspectiva de ser idoso e possuir a credencial de estacionamento. Entretanto, estas circunstâncias não tem o condão de infirmar a presunção dos atos administrativos, pois existem variáveis diversas a justificar a legalidade do Auto de infração, a guisa de exemplo: não ser o autor o responsável por estacionar o veículo naquele momento; o fato de não ter deixado a credencial visível no interior do veículo; ter deixado a credencial emborcada; esquecimento, etc). Com efeito, a autuação administrativa não sanciona somente pessoas descredenciadas a usar referida vaga, mas a todos que se valem da vaga especial em desacordo com a regulamentação, sendo esta a única forma de ser resguarda os direitos dos idosos. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUANTO À EXCLUSÃO DE MULTAS APLICADA POR OUTROS ÓRGÃOS. CANCELAMENTO DE MULTAS APLICADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-RJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO DETRAN-RJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, do CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0244369-21.2021.8.06.0001 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória na qual o autor requer a condenação dos réus, Detran-RJ e Município do Rio de Janeiro, ao cancelamento da multa, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, ao argumento de que foi autuado por estacionar em desacordo com a regulamentação, em vaga de idoso, contudo, possui a condição de idoso, nos termos do Estatuto do Idoso, e tem o direito a estacionar na referida vaga, bem como possuía o adesivo indicativo afixado no seu veículo. 2. O Detran-RJ, como autarquia estadual de personalidade jurídica própria e autônoma, é parte legítima para figurar no polo passivo quanto ao pedido de cancelamento da autuação atribuída ao autor, porquanto é o responsável pelo cadastro geral de veículos no âmbito do Estado e possui atribuição para o registro das multas e das pontuações, em que pese não ter sido o ente que aplicou a penalidade. 3. Tendo em vista a autonomia do Detran-RJ e não envolvendo a hipótese em exame matéria relativa a tributo, verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro não possui legitimidade passiva para compor a lide, não merecendo reparo a sentença nesse ponto. 4. Reconhecida a legitimidade passiva do Detran-RJ, afasta-se, portanto, a extinção do processo, impondo-se a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. A responsabilidade perseguida é a objetiva, razão pela qual basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não ocorrendo na hipótese nenhuma das causas excludentes de responsabilidade. 6. Observa-se da normatização que regula a matéria que além da condição de idoso, o condutor do veículo que opta por fazer uso da vaga preferencial deve identificar o automóvel com credencial, o que não foi cumprido pelo autor, ensejando a autuação por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. 7. No caso, verifica-se que a Resolução do Contran, apresenta modelo de credencial que se difere, e muito, da autorização de estacionamento nº 1232 apresentada pelo autor, a qual prevê a isenção de cobrança nas áreas de estacionamento rotativo no Município de Nova Iguaçu, quando em serviço e somente o veículo especificado, não constando em nenhum local da credencial a indicação de que se tratava de autorização para idoso. 8. Ademais, o auto de infração foi lavrado em 05/03/2016, quando já estava em vigor a Lei Municipal nº 5.947/2015 que alterou a Lei nº 5.477/2012 que isentava o idoso com idade acima de 60 anos do pagamento da taxa de utilização do espaço público cobrada por estacionamentos em vias e logradouros públicos, mediante o uso de cartão de gratuidade de estacionamento, inexistindo, portanto, pela falta de utilização da identificação específica, a alegada violação ao estatuto do idoso. 9. A exigência legal de identificação do veículo com a respectiva credencial nada mais é do que uma medida protetiva aos direitos dos idosos, visando evitar o uso indevido das vagas a eles destinadas. 10. Não verificada ilegalidade no ato administrativo impugnado, descabe falar em pretensão indenizatória e da pretendida repetição do indébito relativo a multa, posto que não se evidencia ilícito passível de indenização. 11. A extinção do processo com resolução do mérito em relação ao Detran-RJ não altera a sucumbência imposta ao autor, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, como estabelecido na sentença. 12. Manutenção da sentença por fundamento diverso. (TJ-RJ - APL: 01112192020178190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/03/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Na ausência de contra-prova idônea (art. 373, I do CPC), prevalece, nesse particular, a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo, tanto quanto ao seu elemento-motivo, quanto à regularidade de sua prática à luz da legislação. De mais a mais, o próprio autor não buscou a instrução do feito, em sede de réplica, dessumindo-se, inclusive, de sua narrativa exordial que não pretende a dilação probatória por considerar a "prova diabólica". Entretanto, a prova diabólica volta-se para a prática de fatos negativos, ao contrário do que pretende o autor, que é justamente provar que atuou nos termos emanados pela legislação de regência. Como ensina HELY LOPES MEIRELLES, “a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 38ª ed., Cap.IV, item 2.1, pág. 166). Logo, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo perpetrado pelo agente público dotado de fé pública, sendo descabida a anulação pretendida. DECISÃO Face o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos (art. 487, I, do CPC), declarando a nulidade dos AIT’s A029108346, A022947795, A029101148, A029108064, A023549583. Com relação ao AIT AIT A028993379, julgo improcedente. Considerando a cognição exauriente, bem como o risco de apreensão do veículo da autora decorrente da falta de emissão do CRLV, defiro a antecipação de tutela para que o DETRAN/CE proceda a emissão do CRLV desconsiderando-se os AITs que foram anulados nos presentes autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de dezembro de 2022. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00