Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE WANDERLEY DE AZEVEDO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0243471-71.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Servidores Inativos, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo ESTADO DE CEARÁ contra sentença prolatada em 03/09/2022, que julgou o feito parcialmente procedente, condenando o requerido a restituir as diferenças descontadas referente à contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora, na alíquota e base de cálculo estipuladas pela Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a alíquota e base de cálculo estabelecidas pela Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela LC nº 167/2016, limitada a base de cálculo ao valor que exceder o teto do RGPS. Em síntese, aduz que o feito embargado apresenta erro material, devendo ser corrigida a Decisão prolatada, uma vez que o STF entendeu pela modulação dos efeitos da decisão de mérito, o que se traduz, no plano fático, em preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1° de janeiro de 2023, segundo o Tema 1177. Discorrendo brevemente sobre o cerne da questão, tendo a Sentença sido prolatada em 03/09/2022, encaminhada para publicação em 05/09/2022, portanto antes do trânsito em julgado, sendo os presentes embargos tempestivamente interpostos, após o julgamento em 05/09/2022, e antes da publicação da decisão dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº 1.338.750, em 13/09/2022, entende-se que assiste razão ao Embargante, para adequar ao caso em apreço a modulação dos efeitos proferidos pelo STF, Tema 1177, o qual declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, mas preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela aludida Lei, até 1° de janeiro de 2023, dessa forma, se dessume pelo acolhimento dos Embargos, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem perfilhado o entendimento adequando aos julgados posteriores a 05/09/2022, data do julgamento pelo STF, determinando a modulação nos termos do TEMA 1177, ex vi: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO AMPARADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. ADEQUAÇÃO A ENTENDIMENTO ADOTADO EM JULGAMENTO DO RE Nº 1.338.750. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. LEGALIDADE ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0285311-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022). Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados, dando-lhes PROVIMENTO, corrigindo o erro material, devendo ser acolhidos para dar efeitos infringentes à SENTENÇA, no sentido de adequá-la à modulação temporal dos efeitos estabelecidos no precedente vinculante Tema 1177, supracitado, considerando válidos os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte autora, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º/01/2023, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, revogando a tutela provisória outrora concedida, outrossim, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade dos artigos 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, devendo, contudo, se preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários, ora vergastados, por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177, devendo ser aplicada a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, somente a partir de 1º/01/2023". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, 09 de janeiro de 2023. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00