Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta por PEDRO VICENTE REBOUÇAS REIS, representado por sua genitora ISABELA DA COSTA REBOUÇAS em face do MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, ambos devidamente qualificados. Alega que é portador de grave deficiência muscular e necessita realizar um exame de "SEQUENCIAL COMPLEXO DO EXOMA" para diagnosticar sua morbidez e aplicar o tratamento adequado. Informa que o referido exame custa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e por não possuir renda para custear o mesmo, recorre ao judiciário para que seja determinada ao Município de Icapuí/CE, a obrigação de custear as despesas do exame do rede privada de saúde. Em decisão (id. 47925856), foi concedida a liminar pleiteada, determinando o Município de ICAPUÍ a custear o exame "SEQUENCIAL COMPLETO DO EXOMA" para o menor Pedro Vicente Rebouças Reis, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, para o caso de descumprimento da decisão, inclusive, sob pena de bloqueio de contas bancárias. Em manifestação (id. 47925853), o Município informou a realização do exame na data de 21/06/2022 e requereu uma a dilação de prazo para acostar aos autos documentos de comprovação da realização do exame, o que restou juntado em nova manifestação (id. 47925849/47925848/47925850). Intimado a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, a parte auto se manteve inerte, conforme a certidão de id. 55115989. Determinada a intimação pessoalmente, a dar prosseguimento no feito sob pena de extinção, sem resolução do mérito, o Oficial de Justiça acostou aos autos uma certidão informando que não foi possível a intimação, conforme a diligência Id. 63005268. Contudo, a parte autora informou o cumprimento da obrigação, conforme a petição de id. 60613250. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação De pronto, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as provas documentais apresentadas são suficientes a perfeita aferição da controvérsia O caso é de procedência do pedido. A parte autora busca provimento jurisdicional para condenar o Município de Icapuí a custear o exame "SEQUENCIAL COMPLETO DO EXOMA" não fornecido pelo SUS. O direito à saúde é definido como direito social, no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim estabeleceu: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Para assegurar tal direito, o próprio texto constitucional dispõe, em seu artigo 196 que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e os agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. E tal direito é dever dos entes federados, como estabelece o § 2º, do artigo 198, da Constituição Federal: Art. 198. (...) §2º União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados. A Carta Magna de 1988 instituiu um Sistema Único de Saúde que, dentre outras diretrizes, visa ao "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais" (art. 198, inc. II, da CRFB). As referidas normas são de eficácia plena. Desta feita, não pode o Estado ou o Município se escusarem de tutelar o direito do administrado, assim como não podem condicionar a prestação de serviço a demoradas filas, quando se tratar de urgência, em que a espera possa importar em prejuízo irreparável à saúde do paciente, como é o caso dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de dar cobertura à pretensão da beneficiária. In Verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS. PACIENTE PORTADORA DE aneurisma de aorta troncoabdominal extenso. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. NO MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA É solidária a obrigação dos entes federados de fornecer tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Preliminar da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará afastada. Precedente do STF. 2. NO MÉRITO O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação aos princípios constitucionais da isonomia e da separação de poderes e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício. 3. Reexame obrigatório conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa necessária, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2018. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 01842559720138060001 CE 0184255-97.2013.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2018) Assim, deve ser confirmada a liminar que garantiu ao demandante a realização do exame requerido, havendo de ficar consignado que não há que se falar em violação ao tratamento isonômico e ao princípio da igualdade estabelecidos na Constituição Federal. De fato, concedida e cumprida a tutela de urgência que assegurou a realização do exame "SEQUENCIAL COMPLEXO DO EXOMA" ao paciente, tendo comunicado nos autos a realização do referido exame, id. 60613250. III- Dispositivo Isso posto, confirmo os efeitos da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a necessidade de medida judicial para possibilitar que o autor realizasse o exame "SEQUENCIAL COMPLEXO DO EXOMA". Por consequência, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela id. 47925856, extinguindo o presente feito com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sem condenação em honorários, na forma da Súmula nº 421 do STJ. Em deferência a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará, dispensa-se a remessa necessária, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icapui/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00