Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004834-81.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA
APELANTES: JOSE BATISTA MENDES E ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: ESTADO DO CEARA E JOSÉ BATISTA LIMA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC). EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. PRECEDENTES. REEXAME CONHECIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que decidiu pela procedência da pretensão autoral, condenando o Estado do Ceará a fornecer o medicamento Ruxolitinibe 20mg, para paciente hipossuficiente, diagnosticado com mielofibrose primária (CID 10:C 94.5), bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3. Esta é a orientação recentemente adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), ao interpretar o Tema nº 793 do STF, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará, e nem tampouco em litisconsórcio passivo necessário com a União. 4. O caso em exame se submete à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema 106, que consolidou a seguinte tese para os fins preconizados pelo art. 1.036 do CPC: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 5. 4. Constatada a observância dos requisitos cumulativos enumerados no REsp 1.657.156/RJ, em que se disciplina a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar compulsoriamente a Administração Pública a observá-la, garantindo o respeito à Constituição Federal. 6. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 7. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 8. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 9. É válido destacar, de plano, que o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente decisão, na sistemática dos arts. 1.036 e s.s. do CPC, pondo fim em antiga discussão que havia sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado. 10. Hipótese dos autos que se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde), não se pode estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pela parte, antes de seu óbito, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico. 11. Ademais, não me parece, aqui, que o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado Ceará em R$ 1.000,00 (um mil reais), tenha destoado das peculiaridades do caso, representando, isso sim, quantia apta para bem remunerar o trabalho desenvolvido pelo(s) advogado(s) do paciente (vencedor), considerando o tempo de duração e a baixa complexidade do processo. 12. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum ora combatido, devendo ser confirmado, na íntegra, por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelações cíveis conhecidas e não providas. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 3004834-81.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis interpostas, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 8 de abril de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela procedência da pretensão autoral, condenando o ente estadual ao pagamento dos honorários sucumbenciais. O caso/a ação originária: José Batista Mendes promoveu ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência com preceito cominatório em face do Estado do Ceará, aduzindo e anexando documentos comprobatórios de que fora diagnosticado com mielo fibrose primária (CID 10:C94.5), apresentando aumento volumétrico de tamanho do baço, perda de peso e aumento da frequência das transfusões sanguíneas, necessitando, com urgência, do fornecimento contínuo do medicamento Ruxolitinibe 20 mg de 12/12h, 60 comprimidos por mês, conforme prescrição médica. Diante disso, requereu, inclusive liminarmente, a condenação do Poder Público à efetivação do seu direito à vida e à saúde, notadamente por não reunir condições financeiras de arcar com os custos do medicamento. Tutela de urgência deferida (ID 10259592). Petição intermediária do Estado do Ceará (ID 10259601), pugnando pela inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal, fundamentando a pretensão com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 - Tema 793. Nota Técnica nº 1214 (ID nº 10259632). Parecer do Ministério Público de Primeiro Grau, ID 10259645, opinando pela procedência da demanda. Sentença, ID 10259646, em que o magistrado da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela procedência da pretensão autoral. Confira-se seu dispositivo: "Configurado, nesses termos, o direito da parte autora, mormente quando considerado o disposto no art. 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido autoral e, de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Ratifico, portanto, todos os termos da concessão da tutela de urgência em (ID nº 53230341), para o fim de condenar, agora em definitivo, a parte ré a fornecer o medicamento requerido, RUXOLITINIBE 20mg de 12h/12h, nos moldes da prescrição médica (ID nº 40975910 - pág 01). Sem custas, em face da isenção legal. Condeno a parte ré a pagar honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00, consoante apreciação orientada pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e julgados do STJ e TJCE, ressalvado o entendimento do signatário." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível (ID 10259651), requerendo a anulação da sentença, com a inclusão da União no feito e a remessa dos autos para a Justiça Federal, competente para conhecer da causa (Tema nº 793 do STF). Por sua vez, a parte autora apresentou recurso apelatório (ID 10259653), pugnando tão somente pela reforma do decisum no tocante à condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que deve incidir sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 489.359,16 (quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Contraminuta do Estado do Ceará (ID 10259658). Contrarrazões ofertadas pelo promovente (ID 10259660) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10351831). É o relatório. VOTO Trata o caso de Reexame Necessário e Apelações Cíveis em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido formulado pelo autor, hipossuficiente, diagnosticado com Mielofibrose Primária (CID10 C 94.5), portador de aumento volumétrico de tamanho do baço, anemia grave e aumento da frequência das transfusões sanguíneas, condenando o ente público no fornecimento do medicamento Ruxolitinibe 20 mg de 12/12h, 60 comprimidos por mês, conforme prescrição médica, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por partes e em tópicos, segue este voto.. - Da legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da lide, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal. Para a correta compreensão da matéria, indispensável se faz a leitura do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ex vi: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacamos) Ora, pela literalidade da CF/88, os entes da federação são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), ao interpretar o Tema nº 793 do STF, ex vi: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao assentar na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 8. Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ, segundo a qual: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa. 9. Agravo Interno não provido." (AgInt no CC n. 188.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). (destacado) Desse modo, não há que se falar, absolutamente, em ilegitimidade do Estado do Ceará, para figurar no polo passivo da lide. Ademais, em se tratando aqui de causa relativa a medicamento não disponibilizado pelo SUS para o tratamento da enfermidade que acomete o(a) paciente, fica obstada, por ora, eventual declinação de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do STF, que referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243, ex vi: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." (destacado) Reconheço a legitimidade do ente público promovido para figurar no polo passivo da ação. - Do dever da Administração, como um todo, de implementar políticas públicas capazes de dar efetividade ao direito à saúde. Já quanto ao mérito, não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. O caso em exame se submete à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema 106, que consolidou a seguinte tese para os fins preconizados pelo art. 1.036 do CPC: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". (destacamos) Como já dito, o paciente fora diagnosticado com Mielofibrose Primária (CID10 C 94.5) e tem como comorbidades o aumento volumétrico de tamanho do baço, anemia grave e aumento da frequência das transfusões sanguíneas, necessitando do fornecimento do medicamento Ruxolitinibe 20 mg, em 12/12h, por prazo indeterminado (IDs 10259368 e 10259378). Com efeito, analisando a prova colacionada aos autos, especialmente o relatório médico vinculado ao SUS, observa-se a necessidade da concessão do medicamento Ruxolitinibe, registrado na ANVISA, diante da demonstração da ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS (ID 10259378 e 10259632). Para que não paire qualquer dúvida a este respeito, e a fim de demonstrar a imprescindibilidade do tratamento, necessário para a melhora do paciente, transcrevo trechos do relatório médico elaborado pelo Dr. Fernando Barroso, CRM 6062/CE, in verbis: "(...) 4.4.Fundamente a imprescindibilidade ou necessidade do(s) medicamento(s), indicando as possíveis consequências da sua utilização.
Trata-se de uma neoplasia hematológica. A falta de tratamento adequado pode levar ao óbito e a graves complicações decorrentes das cetopemas graves (isquemia miocárdicas, infecções graves e de repetição, sangramentos em sistema central, por exemplo) (...) 5.1. Existe algum tratamento disponibilizado pelo SUS para esta doença? Sim ( ) Não (X). Se Sim, deve ser explicitado qual o tratamento ofertado. Não há Protocolo clínico e diretriz terapêutica (PCDT) para esta condição." (ID 10259378) Além disso, a Nota Técnica nº 1214 (ID 10259632) apontou que não há protocolos clínicos nem medicamentos disponibilizado no SUS para tratar a patologia do paciente, apenas paliativos dos sintomas: (…) O autor do presente processo, segundo relatórios médicos anexado é portador de mielofibrose e apresenta atualmente a estratificação de risco: DIPSS PLUS grupo intermediário 2 e não apresentou resposta à hidroxiureia, medicamento disponibilizado pelo SUS. A mielofibrose é uma neoplasia hematológica crônica e incurável na maioria dos pacientes (o único tratamento potencialmente curativo é o transplante de medula óssea), cujo prognóstico é reservado naqueles casos com doença de alto risco. Para controle dos sintomas da mielofibrose, em especial da esplenomegalia e dos sintomas constitucionais, há disponível no SUS o medicamento hidroxiureia, que, segundo relatórios médicos, foi utilizado pelo paciente, sem resposta clínica. Para pacientes com mielofibrose inelegíveis ao transplante de medula óssea, não há tratamentos no SUS que comprovadamente aumentem a sobrevida global; (...) O ruxolitinibe não tem finalidade curativa na mielofibrose. Seus benefícios no tratamento da mielofibrose foram redução no tamanho do baço, alívio dos sintomas e aumento da sobrevida global. (...) Sim. Neste caso o fármaco solicitado é o único que possui uma "possibilidade" de melhora da qualidade de vida do paciente, porém a um custo muito elevado." (destacamos) Deste modo, resta patente a necessidade e a urgência da concessão do fármaco pleiteado, sob pena de ocasionar sérios riscos à vida do paciente. Assim, constatando-se a observância dos requisitos cumulativos enumerados no REsp 1.657.156/RJ, em que se disciplina a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar compulsoriamente a Administração Pública a observá-lo, garantindo o respeito à Constituição Federal. Ademais, o tratamento fora prescrito por profissional médico que acompanha o paciente, sendo sua responsabilidade atestar a melhor e a mais adequada medida visando minimizar a dor e o sofrimento de pessoa portadora de moléstia grave. Deste modo, certo é que o direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. Importa destacar que, a despeito de tratar-se de uma norma programática, não há que se falar em inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, este dispositivo possui aplicabilidade imediata. Logo, a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do direito à saúde, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. Tal direito, inclusive, apresenta-se como sendo questão de grande relevância pública, resguardada no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 (mais conhecido como Protocolo de San Salvador), o qual foi adotado pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, tendo sido aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 56 de 19 de abril de 1995, e promulgado através do Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999, cujo art. 10 assim dispõe, in verbis: "Art. 10 Direito à saúde 1. Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2. A fim de tornar efetivo à saúde, os Estados Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e especialmente a adotar as seguintes medidas para garantir este direito: a) Atendimento primário de saúde, entendendo-se como tal a assistência médica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) Total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e) Educação de população sobre a prevenção e tratamento dos problemas de saúde; f) Satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por suas condições de pobreza, sejam mais vulneráveis." Oportuno salientar, ainda, que de acordo com o art. 1º, III da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência do autor. Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Deste modo, o bem jurídico que se pretende resguardar com a interposição da presente actio é superior, mostrando-se impostergável, e corre inolvidável risco de perecimento, cabendo ao Poder Público assegurá-lo plenamente. O Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando neste sentido, como se depreende do seguinte excerto jurisprudencial: "ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) (destacamos) Sobre o tema em apreço, importante transcrever julgados desta egrégia Corte de Justiça que, ao analisar idêntica matéria, assim se posicionaram: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES DE FORMA SIMULTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.O cerne recursal versa sobre obrigação de promoção do direito à saúde, especificamente sobre a decisão que concedeu a tutela de urgência requestada na exordial, no sentido de determinar ao Município de Horizonte, ora recorrente, que forneça em favor da ora recorrida, o medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) 20mg, nos termos da prescrição médica. 2. Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 3. No caso em vertente, constata-se que o paciente, ora agravado, preencheu os requisitos necessários à concessão do fármaco RUXOLITINIBE, que não é fornecido pelo SUS, nos termos do que estabelece o tema 106 do STJ. Isso porque, colacionou aos autos relatório médico circunstanciado, que confirma a sua enfermidade, bem como informa a imprescindibilidade da medicação reclamada na inicial, a qual encontra-se devidamente registrada na ANVISA. Demonstrada, de igual forma, sua hipossuficiência financeira. 4. Desse modo, imperiosa é a manutenção da decisão objurgada, tendo em vista que conferiu a devida tutela ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana em favor do promovente. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0635191-20.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/11/2021, data da publicação: 17/11/2021) * * * * * CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM OSTEOPOROSE (CID M 0.80). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FORTEO (TERIPARATIDA) 20MG. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO (ART. 300, CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por MARIA NEUSINHA SARAIVA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da ação de obrigação de fazer autuada sob o nº. 0166735-51.2018.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a tutela provisória vindicada, a pretexto de que a parte autora limitou-se a acostar prescrição médica, sem justificar e demonstrar a eficácia do fármaco requerido. 2. Inicialmente, destaco que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Feita essa ressalva, consigno que o direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. O art. 196 do texto constitucional estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 4. Sob esse enfoque, volvendo ao caso dos autos, extrai-se dos documentos carreados, que a autora, ora agravante, de 88 (oitenta e oito) anos de idade, foi diagnosticada com Osteoporose (CID M0.80), necessitando fazer uso do fármaco FORTEO (TERIPARATIDA) 20MG, de uso contínuo, sob pena de risco de fratura (fl. 48). 5. Não se pode perder de vista que o produto prescrito, de nome comercial FORTEO e princípio ativo "TERIPARATIDA", possui registro (112600079) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com validade até 03/2023. (<https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351178460200263/>). 6. Demais disso, restou comprovado por meio de laudo fundamentado pela autoridade médica competente, a imprescindibilidade do medicamento. E, por outro lado, a incapacidade financeira da agravante de arcar com o custo do fármaco prescrito, o que atende de forma cumulativa os requisitos estabelecidos no REsp nº. 1657156/RJ (STJ), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. 7. Ressalve-se, ainda, que a questão atinente à impossibilidade de meios (reserva do possível), ou seja, de recursos para custeio do tratamento médico só poderia ser conhecida diante da inexistência absoluta deles, que não é o caso dos autos, não havendo nenhuma demonstração para justificar essa hipótese. 8. Nesse panorama, não pairam dúvidas de que a situação de saúde da requerente inspira cuidados especiais, de modo que, no exercício de um juízo de ponderação, não andou bem o Magistrado de planície quando do indeferimento da pretensão autoral. O caráter programático da regra descrita no texto da Lei Maior, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 09. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada, para conceder a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar que o ente demandado (aqui agravado) forneça à demandante (ora agravante), o medicamento pleiteado, na quantidade e periodicidade recomendada pelo médico que lhe assiste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil), limitada ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento." (AI 0629779-79.2018.8.06.0000, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/02/2019; Data de registro: 25/02/2019) (destacamos) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE OSTEOPOROSE COM QUADRO DE MÚLTIPLAS FRATURAS, HANSENÍASE E SÍNDROME DE CUSHING NECESSITANDO FAZER USO DIÁRIO, POR 24 MESES, DE APLICAÇÃO DE 01 (UMA) INJEÇÃO DO MEDICAMENTO TERIPARATIDA (FORTEO), QUE LHE FOI PRESCRITO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, §1º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.080/1990, QUE REGULA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, MANUTENÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE DA POPULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES ATÉ CINCO MIL REAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA REPRESENTADA POR MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDEVIDA A CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO ART. 4º, XXI, DA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE EVIDENCIAM A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA EM RELAÇÃO AO ENTE DE DIREITO PÚBLICO QUE A REMUNERA: ARTS. 97-A E 97-B E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 E 134, § 2º, DA CARTA POLÍTICA. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS EM NADA VULNERA OS PRECEITOS LEGISLATIVOS INVOCADOS PELA APELANTE E SEQUER IMPACTAM A GESTÃO PATRIMONIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. EMBORA O ART. 85, § 14 E 19, DO CPC EXPONHA QUE OS HONORÁRIOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E QUE OS ADVOGADOS PÚBLICOS RECEBERÃO VERBA DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DA LEI, NÃO SE PODE AFASTAR QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE IMPEDE A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUANDO "NA MESMA PESSOA SE CONFUDAM AS QUALIDADES DE CREDOR E DEVEDOR" PREVISTA NO ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDA A APELAÇÃO E PROVIDA EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA". (APC 0191820-73.2017.8.06.0001, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/11/2018; Data de registro: 05/11/2018) (destacamos) * * * * * "REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA DA SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 106. "A CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS; II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA, OBSERVADOS OS USOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA. MODULA-SE OS EFEITOS DO PRESENTE REPETITIVO DE FORMA QUE OS REQUISITOS ACIMA ELENCADOS SEJAM EXIGIDOS DE FORMA CUMULATIVA SOMENTE QUANTO AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, OU SEJA, 4/5/2018" (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). APLICAÇÃO CONJUGADA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 DO STF, SEGUNDO A QUAL "O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO, SENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, PODENDO FIGURAR NO POLO PASSIVO QUALQUER UM DELES EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE". SENTENÇA MANTIDA." (RN nº 0120887-41.2018.8.06.0001, Decisão Monocrática, Rela. Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, julgado em 29/11/2018) (destacamos) Por se tratar de matéria tão recorrente, imperioso destacar que esta Corte de Justiça sumulou entendimento no sentido de que: "Súmula 45 TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde." (destacamos) Portanto, ao negar o fornecimento do medicamento pleiteado, o Poder Público omite-se em garantir o direito fundamental à saúde e à vida, descumprindo dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana. Não merece, pois, qualquer reparo a sentença nesta parte. Sendo assim, a manutenção da sentença, nesse tocante, é medida que se impõe. - Da condenação em honorários advocatícios. Em seu recurso apelatório, o promovente insurgiu-se apenas quanto o valor da condenação do Estado do Ceará no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação orientada pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Para tanto, alega o insurgente que a verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 489.359,16 (quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Logo, resta aferir apenas se os honorários devidos pelo Estado do Ceará (vencido) aos advogados do paciente (vencedor) foram ou não corretamente arbitrados pelo magistrado de primeiro grau, no seu decisum, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil. É válido destacar, de plano, que o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente decisão, na sistemática dos arts. 1.036 e s.s. do CPC, pondo fim em antiga discussão que havia sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado. De fato, com a apreciação, no dia 16/03/2022, dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), aquela Corte firmou as seguintes teses (Tema 1.076), in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) Pelo que se extrai, ficou expressamente vedada a interpretação extensiva do art. 85, §8º, do CPC e, desse modo, só se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". E a hipótese dos autos se enquadra, precisamente, nessa exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode absolutamente estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pela parte. Na verdade, o Estado do Ceará foi condenado a disponibilizar o tratamento prescrito pelos médicos para paciente hipossuficiente e portador de doença grave, mas não se tem como dimensionar seus custos. Assim, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido, o magistrado de primeiro grau bem utilizou da equidade para a fixação dos honorários (art. 85, §§2º e 8º do CPC): "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Não é outra a orientação que tem sido adotada, ultimamente, pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações bem similares, ex vi: "REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSPORTE DEVIDO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa dar eficácia à sentença que condenou o Município de Independência na adoção de providências necessárias para o transporte do requerente até o Município de Crateús (CE) (ida e volta), enquanto estiver fazendo tratamento de hemodiálise. 02. A não consagração da saúde gera, de fato, um problema atinente à inconstitucionalidade por omissão, já que há um dever específico, emanado do próprio texto constitucional, de realizar políticas públicas, inclusive o fornecimento de medicamento, tratamento e meios de acesso para a efetivação de uma vida digna, consoante dispõe o art. 196, CF. 03. A saúde do promovente e a sua qualidade de vida restarão ameaçadas se lhe for imposto pela edilidade que ele se desloque, às suas espeças e de forma precária, a outro município ou ao centro da cidade de Independência, a fim de realizar o tratamento de hemodiálise, necessário em razão de ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID N 18.0). 04. Acertadas as colocações apresentadas pelo magistrado de piso quanto a existência de programa federal, vinculado ao SUS, que garante aos necessitados uma ajuda de custo para arcar com as despesas decorrentes do transporte para tratamento médico em outro município (TFD). 05. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, acertada a sentença ao fixar o montante da condenação da parte requerida por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, posto que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde o proveito econômico é inestimável. 06. Reexame Necessário conhecido e desprovido." (Remessa Necessária Cível - 0017638-29.2017.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC ART. 85, §§ 8º E 11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação. 3. Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide. Preliminar afastada. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7. Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO." (Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. TEMA 793/STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196/CF). DEVER DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREJUDICADO O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (IAC/14 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS QUANTO AOS HONORÁRIOS E COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 01. A autora, hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico fl. 21, a sua necessidade de uso do medicamento LIRAGLUTIDA 6,0mg/mL e da agulha Pen Needle (ou equivalente), em razão de ser portadora de obesidade grau III (CID E66), associada a dislipidemia e hipertensão arterial. 02. Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público. Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 03. Assim, considerando que o medicamento foi prescrito de forma fundamentada (fl. 21), imprescindível para o tratamento em razão do "risco de complicações futuras para paciente, incluindo o aumento da mortalidade", considerando a condição de saúde da autora, somando-se ao dever de abstenção de envio dos autos à Justiça Federal, deve-se manter o seu fornecimento pelo Estado demandado. 04. Todavia, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 05. Em relação à verba sucumbencial, considerando que a ação versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ela desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, consoante disposição do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15. 05. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada, para acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido e para fixar, por equidade, o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º e 8º do CPC. "(Apelação / Remessa Necessária - 0202709-53.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (destacado) Ademais, não me parece que o arbitramento dos honorários pelo magistrado de primeiro grau, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tenha destoado das peculiaridades do caso, representando, isso sim, quantia apta para bem remunerar o trabalho desenvolvido pelo(s) advogado(s) do paciente (vencedor), considerando o tempo de duração e a baixa complexidade do processo. Trilhando esse mesmo caminho, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECURSO APELATÓRIO BUSCANDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC/2015. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando parcialmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor a pagar custas e honorários sucumbenciais em favor do Estado, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Na espécie, o arbitramento da verba honorária deverá se dar na forma prevista no § 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil de 200145, atendidos os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo diploma legal, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Compulsando o caso concreto, denota-se cabível a majoração pleiteada, de modo a fixar valor justo e razoável para remunerar o trabalho realizado pelos procuradores do recorrente sem, contudo, onerar excessivamente o vencido. 4. Apelação conhecida e provida." (Processo nº 0073157-83.2008.8.06.0001; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020). (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DA SAÚDE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação de obrigação de fazer, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento superveniente da parte autora e do caráter personalíssimo do direito vindicado nos autos. 2. Nas causas de valor irrisório, inexistindo condenação na sentença e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, deve a verba honorária ser arbitrada por equidade, mediante aplicação do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 3. Redução do valor dos honorários de sucumbência fixados pela magistrada de primeiro grau, notadamente em razão de o processo ter se desenvolvido de maneira célere e sem maiores complexidades. 4. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte." (Processo nº 0115177-06.2019.8.06.0001; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 04/05/2020). (destacado) Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis interpostas, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fica majorada a verba sucumbencial para o patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser suportada pelo ente demandado. É como voto. Fortaleza/CE, 8 de abril de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora
19/04/2024, 00:00