Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0149737-71.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCA ELBA BEZERRA DE MENEZES
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0149737-71.2019.8.06.0001
RECORRENTE: FRANCISCA ELBA BEZERRA DE MENEZES
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA DA RECORRENTE. TEMA 24 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995. Analisa-se Recurso Inominado (id. 6290411) interposto pela parte requerente, Francisca Elba Bezerra de Menezes, em face do Instituto de Previdência do Município para reformar a sentença id. 6290400, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos autorais e declarou a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. Consta do dispositivo:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito com amparo nas disposições do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Município de Fortaleza e julgar improcedentes os pedidos requestados na exordial no que pertine ao IPM, seguindo parecer ministerial e tudo o mais que dos autos conta, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal. (id. 6290400) Requer, em suma, a procedência da presente ação para modificar a simbologia da função comissionada incorporada, de simbologia DAL-2 para a nova simbologia GPS-2, conforme estabeleceu a Lei Municipal nº 10.448/2016. Por fim, pediu a condenação ao pagamento das diferenças devidas, desde a vigência da citada lei, com as devidas correções e a incidência de juros de mora. Contrarrazões apresentadas pelo IPM à id. 6290424 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A recorrente foi servidora da Câmara Municipal de Fortaleza até o ano de 2014. Quando se aposentou, incorporou a verba referente à função comissionada simbologia DAL-2, referente ao cargo de chefe da divisão de informática, com fulcro no art. 7.870/1996. A supramencionada Lei Municipal 7.870/96, ao admitir a incorporação da verba, estabelece: Art. 43. Ficam extintos os cargos comissionados de Assessor Parlamentar, símbolo AP, de Assessor de Imprensa, símbolo APi, e os de símbolos DAL, CS-1 e CS-2, na vigência desta lei. Parágrafo único. Aos servidores ativos e inativos, que tenham incorporado aos seus vencimentos a Representação dos cargos extintos, é assegurado o direito de continuar a perceber o valor correspondente a Representação do seu cargo quando da extinção, sendo esse valor reajustado na mesma época e percentual quando do reajuste dos cargos comissionados do servidor municipal Ocorre que após a inativação da recorrente, foi publicada a Lei nº 10.448/2016 que instituiu as gratificações GPS-1 e GPS-2, dispondo o seguinte: Art. 1º - Fica concedida aos servidores e Vereadores da Câmara Municipal de Fortaleza a reposição salarial de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento), conforme tabelas em anexo. Parágrafo Único - São extensivos aos inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Fortaleza os benefícios desta Lei. 3º - Ficam instituídas as Gratificações Privativas de Servidor GPS-1 e GPS-2 destinadas aos cargos de direção e chefia da Câmara Municipal de Fortaleza, respectivamente, com valores constantes do anexo IV parte integrante desta Lei. Conforme se extrai do anexo IV da lei nº 10.448/16 não houve a supressão da DAL-2. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral: STF, Tema 24: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Ao decidir caso análogo ao dos autos o STF decidiu no sentido abaixo transcrito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO DE CARGO DIVERSO DE SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SÚMULA 280/STF. 1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 280/STF. 2. O STF já assentou que não há direito adquirido a regime jurídico e ao enquadramento em novo plano de carreira em cargo com nomenclatura diversa, se não houver redutibilidade de proventos. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1075654 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) Quanto à alegação de que caberia à entidade requerida a prova de que não houve redução da remuneração, entendo não proceder. À hipótese aplica-se a regra do ônus probatório firmada pelo art. 373, I, do CPC. A parte autora poderia ter desincumbido do ônus apresentando memória de cálculos que divergisse do valor pago pela requerida, o que não fez. Não há nos autos prova de redução do valor nominal da remuneração da servidora, atendendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos, princípio inscrito no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e por negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por força do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no § 2º e § 3º do Art. 98 do CPC, ante decisão concessiva de ID 6290348. Fortaleza, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
25/08/2023, 00:00