Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000106-35.2019.8.06.0201.
APELANTE: MARIA SIMONE RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE MIRAIMA EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. FGTS E SALDO DE SALÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Miraíma, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a parte autora os valores relativos ao FGTS e ao saldo da remuneração referente tao mês de dezembro de 2016, acrescidos dos encargos legais, determinando que a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios seja arbitrado pelo juízo da liquidação. 2. Quanto ao contrato temporário, o contrato não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser conhecida sua nulidade, com direito ao pagamento de verba trabalhista pelo notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. 3.Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 22.09.2022, resta alterado esse capítulo do julgado. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Miraíma, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a parte autora os valores relativos ao FGTS e ao saldo da remuneração referente ao mês de dezembro de 2016, acrescidos dos encargos legais, determinando que a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios seja arbitrado pelo juízo da liquidação. Na inicial, alega a promovente que trabalhou para o ente municipal promovido no período de 1º.01.2013 a 31.12.2016, mediante contrato de trabalho sucessivamente renovado na função de auxiliar de serviços gerais. Entretanto, não percebera as verbas relativas ao FGTS e ao saldo de salário alusivo ao mês de dezembro de 2016, motivo pelo qual ingressou com essa ação. Regularmente citado, o Município de Miraíma rechaçou a pretensão autoral, requerendo a improcedência do pedido. Silentes as partes após serem provocadas para requereram o que entendiam cabível, restou lançada sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo ausência de direito a ensejar a obrigação de pagar verba trabalhista, por se tratar de contrato nulo, bem como incompatibilidade de pagamento de FGTS em regime jurídico administrativo. Por fim, requereu a redução do percentual relativo a verba honorária. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO
Trata-se de Apelação os autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Miraíma, em cujos autos referido ente municipal restou condenado ao pagamento do FGTS e saldo de salário do mês de dezembro de 2016, acrescidos dos encargos legais. Segundo os autos, a autora fora admitido pelo Município de Coreaú no período de 1º.01.2013 a 31.12.2016 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sem ter recebido durante esse lapso temporal as verbas relativas ao FGTS e ao último mês trabalhado. Sobre o cargo temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nesse contexto, o contrato dos autos não atende a esses pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade. Por outro lado, não se verifica documento comprobatório que rechace a pretensão autoral. Com efeito, e sobre o tema aqui abordado, assim decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: " DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPROVADO DESVIRTUAMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 916 E 551 DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO SALDO SALÁRIO INADIMPLIDO. SALDOS DE FGTS DEVIDOS, OBSERVADA A TESE DEFINIDA PELO STF NO ARE N. 709.212/DF, BEM ASSIM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO VERGASTADA CONSOANTE COM JULGADOS DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS E COM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno que busca a reforma de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, para condenar o demandado, ora agravante, ao pagamento do FGTS do período reclamado, bem como do saldo de salário, décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, 2. A compreensão assinalada no ato decisório vergastado reflete a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 916 e 551 da Repercussão Geral), e pelas Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça, no sentido de que, uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o servidor temporário faz jus ao recebimento das verbas referentes ao saldo salário, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85, do STJ). 3. Acerca do direito aos depósitos de FGTS, o Tema 608 do STF estabeleceu, para os prazos prescricionais em curso, que deve incidir o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (13/11/2014 data do julgamento do paradigma). Logo, o prazo incidente no caso deve ser o trintenário, limitado até 12/11/2019, quando se encerraria o prazo de 5 anos do julgamento do paradigma, conforme estabelecido na modulação do julgado. 4. As razões do agravo interno não se revelam aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e desprovido". (A Interno nº 0010194-23.2020.8.06.0032, 1ª Câmara de Direito Público, Rela. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 15.05.2023, DJe 17.05.2023) Destarte, em demandas desta natureza se reconhecia apenas o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito. Tal circunstância excluía o pagamento de outras verbas salariais, atinentes a férias, 1/3 constitucional, 13º salário com seus reflexos no FGTS, conforme assim decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 5511) modificou recentemente seu entendimento, passando a decidir que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. E que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, admitirá a condenação dessa espécie. Vejamos seu conteúdo: "Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (destaquei) Sobre o tema, em recentes julgados esta Corte de Justiça passou a assim disciplinar a matéria: " CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA O CARGO DE AGENTE DE CIDADANIA DO PROGRAMA PRÓ-CIDADANIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. HIPÓTESE PREVISTA EM LEI. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2. Celebrado convênio entre a municipalidade e o Governo Estadual, conforme Lei Estadual nº 14.318/09 que instituiu o Programa de Proteção à Cidadania, válida é a contratação em sua origem. 3. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Tema nº 551/STF). 4. Apelação conhecida, mas desprovida". (APC nº 0005523-34.2015.8.06.0160, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, julgado em 15.05.2023, DJe 15.05.2023) "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. SALDO DE SALÁRIOS, 13º, FÉRIAS E FGTS DEVIDOS. SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS DE VERBAS RETROATIVAS. JUROS E CORREÇÃO (TEMAS 810/stf E 905, DO STJ E EC 113/2021). RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA EDILIDADE DESPROVIDO E APELO DA REQUERENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 01. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível em face da sentença entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária ¿para condenar o Município de Forquilha (sic.) no pagamento das seguintes verbas estatutárias: a) férias vencidas e décimo terceiro salário relativos ao período aquisitivo 01/09/15-01/12/16; b) férias e décimo terceiro proporcionais; c) parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), exceto em relação ao período em que exerceu cargo em comissão, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional durante o período trabalhado¿. Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação. A parte autora arguindo a necessidade de acrescentar à condenação a determinação de pagamento da diferença entre os valores recebidos pelo autor e o salário-mínimo e a edilidade referindo-se não ser devida a condenação por não poder ser aplicado ao contrato em discussão as regras descritas na CLT, dada a natureza jurídica da contratação, o que afasta o direito do autor de perceber FGTS, 13º salário e férias. 02. O tema em discussão requer definição quanto ao vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas. 03. A prova colacionada aos autos pela parte autora não demonstra de forma indene de dúvidas a contratação em discussão. Contudo, a parte ré não rechaça o argumento da contratação da parte autora, restringindo sua tese de defesa na nulidade da contratação em razão de não ter ocorrido por meio de concurso público. 04. Independente da natureza jurídica da contratação, se celetista (temporária) ou estatutária, hoje vige o entendimento de que devido o eventual saldo de salários, as férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário referente ao período da contratação, verbas estas pleiteadas pela autora. 05. O recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é direito constitucionalmente garantido, independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. Precedentes e Súmula nº 47 do TJCE. 06. Recursos de Apelação conhecidos, para negar provimento ao apelo do Município de Mucambo e dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença de piso para declarar a nulidade da contratação da parte autora e condenar o Município de Mucambo no pagamento do saldo de salários, incluindo o decorrente de pagamento inferior ao salário-mínimo, do 13º salário (vencido e proporcional) e férias (vencidas e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, além do FGTS (sem a multa), no período da contratação (entre setembro de 2015 e dezembro de 2016), determinando que os valores da dívida sejam corrigidos nos termos do entendimento firmado nos temas 810/STF e 905/STJ, sabendo que, em cumprimento à Emenda Constitucional 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E. Em razão da iliquidez da condenação, mister seja determinado que os honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré sejam fixados por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC)" (APC nº 0010126-70.2020.8.06.0130, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08.05.2023, DJe 09.05.2023) Nesse contexto, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em ofensa ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ao caso, compete a Administração Pública o pagamento do FGTS e do saldo de salário não adimplidos relativos ao cargo temporário ocupado pela autora como auxiliar de serviços gerais ao período descrito na sentença. E em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. E pelo juízo de piso restou determinado a incidência de juros de mora (poupança) e correção monetária (IPCA-E), a partir do inadimplemento. Nesse aspecto, sobre os índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. Entretanto, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Transcrevo: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em setembro de 2022, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. Sobre o tema, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. POSTERIOR REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DISCRICIONÁRIO. SÚMULA 346/STF. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNÁRIA PROPORCIONAL DURANTE O EXERCÍCIO DA JORNADA AMPLIADA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 37, XV, DA CF). TEMA 514 STF. CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO SERVIDOR (ART. 373, I, DO CPC). MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC). AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS MARCOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DESIGNAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021). PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (APC nº 0200010-74.2022.8.06.0122, 2ª Câmara e Direito Público, Rela. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 26.04.2023, DJe 26.04.2023) Por fim, oportuno deixar consignado que não houve fixação de percentual da condenação honorária, porquanto observara o magistrado de piso a determinação contida no art. 85, art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser fixada pelo juízo da liquidação. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhe provimento, determinando, de ofício, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) uma única vez, até o efetivo pagamento. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020.
19/07/2023, 00:00