Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 3001296-82.2022.8.06.0166
Trata-se de demanda referente a contratação de mútuo por pessoa não alfabetizada, cujo deslinde deverá atentar para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que fixou a seguinte tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL”. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP. Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo. Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal. Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Ressalto que a a invalidade/nulidade do instrumento contratual em face de sua inadequação aos requisitos do art. 595 do CPC, é a controvérsia a ser dirimida. Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acima referido acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada. Importa registrar, que inúmeros os recursos que passaram nesta Turma Recursal discutindo a questão, tendo me posicionado pela necessidade de averiguar as circunstâncias do caso concreto, realizando uma interpretação finalística da contratação, do acordo de vontades e da realização da contraprestação pela instituição financeira, de molde a verificar a efetiva concretização do mútuo. Todavia, curvando-me ao entendimento cristalizado no Precedente Vinculante acima referido, tive de rever minha posição sobre o tema, passando então a aplicar integralmente a tese firmada no IRDR, com a estrita verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico. Assim sendo, passo ao imediato julgamento do mérito recursal, nos moldes do disposto no art. 932, IV do CPC. A promovente ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, postulando a desconstituição do empréstimo consignado, ao fundamento de que não consentiu com a avença. Instruiu a exordial com extrato do INSS (ID.6485919). Na contestação (ID.6485932), o promovido defendeu a higidez do contrato, esclarecendo o empréstimo n. 579107227 fora celebrado em 28.01.2017, no valor de R$ 486,06 (com encargos), a ser liquidado em 48 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), depositado na conta corrente de titularidade da autora por meio de TED. Destacou a regularidade da contratação, uma vez que cumpriu os requisitos legais, através da assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme preconiza o artigo 595 do Código Civil. Anexou o instrumento contratual, cédula de crédito bancário (ID.6485933), além de documentos pessoais da autora e das testemunhas (ID. 6485933), comprovante de transferência por meio de telas sistêmicas (ID.6189859) e demonstrativo de pagamentos (ID.6485934). Adveio sentença (ID.6485944) que julgou improcedente a pretensão vestibular, com arrimo nos seguintes fundamentos: (….) Com efeito, a parte ré apresentou o próprio contrato de empréstimo (ID 54016819), em que se cumpriram todas as formalidades de contratação. Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular. Todos os dados cadastrais conferem. Consta, ainda, TED por meio do qual o numerário foi disponibilizado para a conta bancária da parte autora (ID 54019629). (…). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID.6485947) sustentando a tese de irregularidade da contratação, porquanto, tratando-se de pessoa analfabeta, o contrato objeto do litígio não atendeu aos requisitos legais, ante ausência de instrumento público e ausência de autenticação documental, defendendo a reforma integral do julgado, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (ID.6485952). De conformidade com a prova documental anexa, o Banco juntou o instrumento, cédula de crédito bancário n. 579107227 (ID.6485933), que se amolda especificamente a hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, com a aposição da impressão digital da promovente, a firma de duas testemunhas e a assinatura a rogo aposta pelo Sra. Maria Cleide Leandro da Silva, cujo documento de identificação também fora coligido aos autos e indica a autora como sua genitora (ID.6485933 - FL. 4). Portanto, o instrumento particular se afeiçoa aos requisitos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na esteira do precedente vinculativo, o contrato juntado pelo banco preencheu os requisitos do art. 595, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina o contrato a seu rogo. Ademais, o proveito econômico advindo da avença restou devidamente comprovado nos autos, pois a própria autora anexou aos autos extrato bancário indicando a transferência do valor de R$ 469,35 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) à conta bancária de sua titularidade (ID. 6485920 - FL.2). Restando incontroversa a existência e a validade do negócio jurídico, a manutenção da improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 1013, § 3º IV do CPC, aplico o precedente vinculante e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter integralmente a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, deferindo a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, 27 de março de 2023. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
28/03/2023, 00:00