Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: DANIELI NUNES BARROS
Requerido: REU: CAGECE e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0167807-49.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 53731708) apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE com objetivo principal esclarecer e modificar a decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito, mas que, contraditoriamente, condenou a CAGECE ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. (ID 49294133) A embargante argumenta que há contradição na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à falta de interesse processual da parte autora, mas ainda assim impôs à CAGECE o pagamento de custas e honorários. A CAGECE destaca que, seguindo o princípio da causalidade, não deveria ser responsável por esses custos, visto que a extinção se deu por inércia da parte adversa. A CAGECE enfatiza que Danieli Nunes Barros, a parte embargada, manteve-se inerte e não cumpriu as determinações judiciais para o prosseguimento do feito, o que resultou na extinção da ação por falta de interesse processual. Ao final, a mesma requereu que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, permitindo a modificação da sentença para que seja removida a condenação da companhia ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, alegando ser esta a medida correta conforme o direito e a justiça. Por outro lado, apesar da DANIELI NUNES BARROS ter sido instada a manifestar-se, conforme despacho de ID 77211426, a mesma permaneceu silente. (ID 79300520) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, afirmo que os requisitos de admissibilidade recursal conforme estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC), especificamente conforme o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram rigorosamente observados. Verificada a presença desses requisitos, procedo com o conhecimento dos embargos de declaração. Explico. O cerne do presente recurso consiste em aferir se mostra-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada, ou seja, em razão da ausência de interesse processual (art.485, inc. VI, do CPC/15). Na sentença, este juízo entendeu acerca da ausência do interesse processual, considerando que a autora, apesar de intimada para dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação, pelo que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC (ausência de interesse processual). Porém, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. Diante disso, por mais que a parte autora tenha abandonado o processo, a parte embargante e o Município de Fortaleza deram causa à ação, ou seja, a parte embargada só teve a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito. Ademais, nota-se que teve a devida triangulação necessária, com contestação e até mesmo réplica. No presente caso, da análise dos autos e dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, percebe-se que a pretensão da embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise da matéria aventada. Afinal, a sentença embargada está bem clara, sendo os motivos da condenação em honorários bem como no pagamento de custas devidamente fundamentadas. Com efeito, o inconformismo do embargante ante os fundamentos constantes da decisão embargada deve ser amparado pelos veículos processuais pertinentes à espécie, não sendo a via eleita a adequada para tal finalidade, posto que os embargos não se prestam a rediscutir a controvérsia jurídica já analisada, conforme se vê do verbete Sumular nº 18 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ipsis verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Em outras palavras, da análise dos fundamentos do aclaratórios, observa-se que inexiste a alegada obscuridade e/ou omissão no julgado guerreado, uma vez que a sentença a improcedência do pedido em todos os seus termos. A eventual irresignação com o teor da decisão deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso. Acerca do tema, faz-se oportuno colacionar o posicionamento jurisprudencial dos tribunais superiores, veja-se, pois: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM10.02.2016. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL PARA REFORMA DO JULGADO, SENDO CABÍVEIS SOMENTE QUANDO HOUVER NO ACÓRDÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 2. A PARTE EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR A MATÉRIA, COM OBJETIVO DE OBTER EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. (Emb. Declaro no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 912420/DF, 1ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 16.12.2016, unânime, DJe 10.02.2017, grifo nosso).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 932.995/SP (2016/0151351-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 14.02.2017, grifo nosso). Tal entendimento encontra eco na atual jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A POSSÍVEL NATUREZA LABORE FACIENDO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). TEMA COMPLETAMENTE REBATIDO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. GRATIFICAÇÃO DEVIDA A TODOS OS SERVIDORES, INCLUSIVE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. In casu, verifica-se que o Estado do Ceará, visa sanar suposta omissão no julgado, por entender que "o r. acórdão restou omisso quanto a questão essencial ao deslinde da demanda, acerca da natureza jurídica propter labore do PDF, o qual não implica no pagamento linear da verba em comento a todos os servidores públicos do ente estatal, sendo possível estabelecer critérios diferenciados para pagamento desta parcela, nos termos da Lei n° 14.969/2011." 3. Desde o início do julgamento (fl. 266), o então Relator do feito, Exmo. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, afastou a possibilidade de discussão sobre a natureza pro faciendo, suscitada pelo Estado do Ceará, inexistindo no acórdão, omissão quanto a este tema. 4. O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer os embargos de declaração, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0135246-69.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022, grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO SOBRE TESE DE VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. ACÓRDÃO QUE TRATOU SOBRE A TEMÁTICA E A REJEITOU COM BASE EM PRECEDENTES DO STF E DESTE EG. SODALÍCIO. VERDADEIRA TENTATIVA DE SUSTENTAR ENSAIO DE ERROR IN INUDICANDO. NÃO CABIMENTO NESTA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, só cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2. Nenhum desses vícios, porém, está presente no julgado embargado, mediante o qual este colendo órgão colegiado fundamentou, de maneira clara, coesa e completa, as razões em torno do veredicto lançado no julgamento de mérito do mandamus, sobretudo quando registrou que "[...] conquanto este colendo Órgão Especial, a época em sede de Agravo Regimental [...] tenha ratificado a liminar deferida no curso desta actio (com supedâneo na tese de proibição de irredutibilidade de vencimentos), não posso esconder que este mesmo Órgão Colegiado, ao avaliar o mérito de situação praticamente idêntica, já veio a consagrar entendimento em sentido contrário ao da ordem liminar [...]". Isso restou apontado no acórdão porque, como é bem sabido, a Administração Pública tem em si o poder-dever de corrigir os atos quando eivados de irregularidade e vícios, conforme inclusive dita o enunciado da Súmula nº 473 do Eg. Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."; Logo, por não dar azo a direitos, é deveras óbvio que não é obstáculo para esse poder-dever da Administração Pública a tese de vedação à irredutibilidade de vencimentos e seus dispositivos constitucionais correlatos, sob pena deste Poder Judiciário in casu incorrer no grave risco de chancelar indevidamente uma situação de ilegalidade reconhecida. 3. Outrossim, neste recurso, a parte ora recorrente, na verdade, formula ensaio de error in iudicando, devendo, portanto, a sua tese ser conduzida em instrumento processual próprio, que não são os embargos de declaração. Súmula n. 18 TJCE. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover estes aclaratórios. Fortaleza, 01 de outubro de 2020 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0131431-04.2012.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 05/10/2020, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º INCISO I. AUDITOR FISCAL ADJUNTO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DESTE TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. É importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. II. Todavia, analisando o acórdão embargado, a pretensão do embargante não merece prosperar, visto que, busca o recorrente, rediscutir a matéria. Não visualiza-se a existência de vícios que coadunam para o provimento dos aclaratórios. III. Como foi ressaltado no acórdão embargado, a importância da modalidade de aposentadoria está intrinsecamente associada ao ponto central da demanda, visto que, a paridade constitui garantia constitucional que assegura aos servidores inativos aposentados por invalidez a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, como dispõe a Emenda Constitucional nº 70/2012 que acrescentou art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41 de 2003. IV. O caso dos autos, o apelado foi aposentado por invalidez em abril de 2001, na forma do art. 40, § 1º, I da CF/88, tendo ingressado no serviço público em 1996, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo, portanto, direito à paridade vencimental com os servidores em atividade. Ademais, vislumbra-se que o direito do autor tornou-se cristalino com a EC 70/2012, por tal razão, é indubitável que ante o status de norma constitucional, o direito do autor prevalece sobre a Lei Estadual que disciplinava o percentual. V. Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada. VI. Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer os Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0112276-02.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020, grifo nosso). Isto posto, não há que se falar em contradição inerente ao julgado guerreado. Do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO-OS diante da inexistência de contradição a ser sanada na sentença recorrida, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00