Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000106-97.2022.8.06.0097 Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Maria Das Graças Pereira Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Banco Pan S/A, também qualificado. A realização da audiência inaugural de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência da autora ao ato processual, conforme ata anexada no documento de ID nº 34130285. Na oportunidade, o demandado pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto a advogada da demandante requereu a redesignação da audiência, sob o argumento de que a parte teve problemas com a internet. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência de comparecimento do autor a qualquer das audiências realizadas durante o trâmite processual é hipótese de extinção do processo sem apreciação do mérito, veja-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…) Com efeito, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes aos atos processuais constitui verdadeiro pressuposto de validade do processo, mesmo que haja advogado constituído com poderes para transigir, tratando-se de ato personalíssimo, característico do procedimento sumaríssimo. Nessa linha, o Enunciado nº 20 do FONAJE estabelece que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Na mesma direção, o Enunciado nº 98 do FONAJE veda a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, corroborando a conclusão no sentido de que o comparecimento apenas do patrono constituído não supre a exigência legal. No caso em apreço, tendo que vista que a parte autora não compareceu à audiência inaugural de conciliação, demonstrando falta de interesse no prosseguimento da demanda, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do processo sem apreciação do mérito, na conformidade do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas, a teor do Enunciado nº 28 do FONAJE. Oportuno salientar que, embora a advogada constituída pela demandante tenha noticiado que ela não conseguiu acessar a sala virtual em razão de problemas com a internet, não apresentou qualquer prova apta a corroborar a justificativa, cabendo ressaltar que constitui ônus da parte ausente a demonstração de motivo plausível para o não comparecimento, o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (enunciado 28 do FONAJE). Sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, 22 de dezembro de 2022. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/01/2023, 00:00