Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Vistos hoje.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela Helmar Cruz Alves, em face de Transporte e Serviços LTDA ME. A parte autora, embora intimada por intermédio de seu advogado (id 35575657), deixou de comparecer à audiência de conciliação (id 44459981). Em seguida, vieram-me os autos. Relatei. Decido. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (Lei nº 9.099/95, art. 51,inciso I). Sobre o tema, dispõe o enunciado nº 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. É o caso dos autos. Pelo exposto, com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.099/95, julgo por sentença extinta a presente ação. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95) Publique-se. Registre-se. Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data do registro no sistema. MARCELINO EMÍDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito V.T.M.M.
11/01/2023, 00:00