Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DANIELE DA SILVA
REU: Tim Celular S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0000555-69.2014.8.06.0200 Vistos em conclusão
Trata-se de um Cumprimento de Sentença manejado por Francisca Daniele da Silva, em face de Tim S.A., conforme Id. 58043504. Apesar de devidamente intimado para quitar o débito, o promovido não realizou o pagamento, deixando o prazo transcorrer in albis. Penhora realizada, conforme Id. 63826416. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio realizado em Id. 63826416 foi frutífero, bloqueando da conta do executado o valor integral do débito. Destaca-se que, apesar de intimado para quitar o débito e para se manifestar acerca do bloqueio de valores, o executado nunca se manifestou nos presentes autos. Ademais, a requerente pugnou pela expedição dos alvarás para levantamento de valores nos termos da petição de Id. 64071021. Assim,
ante o exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, PORQUANTO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO PELO SEU PAGAMENTO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se de imediato, sem aguardar o trânsito em julgado, os dois alvarás de levantamento de valores depositados em conta judicial: Para levantamento do valor de R$ 17.076,33 (dezessete mil e setenta e seis reais e trinta e três centavos) depositado em conta judicial informada em Id. 71212800 ao promovido, à ser levantado por seu advogado constituído. Para levantamento do valor de R$ 3.415,26 (três mil quatrocentos e quinze reais e vinte e seis centavos), depositado em conta judicial informada em Id. 71212800 pelo advogado do promovido Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Solonópole/CE, 13 de novembro de 2023 Natália Moura Furtado Juíza substituta
28/11/2023, 00:00