Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000114-54.2022.8.06.0136.
RECORRENTE: HONORIO GUIMARAES PEIXOTO FILHO
RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000114-54.2022.8.06.0136
RECORRENTE: HONÓRIO GUIMARÃES PEIXOTO FILHO
RECORRIDO: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PACAJUS - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MAU USO DO PRODUTO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso interposto por Honório Guimarães Peixoto Filho, com o objetivo de reformar a sentença proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Pacajus/CE, nos autos desta Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor de Lg Eletronics do Brasil Ltda. Insurge-se o recorrente em face da sentença (ID. 8127022) que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Nas razões do Recurso Inominado (ID. 8127026), pleiteia a parte autora a reforma da sentença. Contrarrazões da promovida (ID. 8127033), requer a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a procedência do pedido autoral para condenação da empresa recorrida em danos materiais e morais, em decorrência da existência de eventuais vícios na fabricação exposto ao consumo. Em preâmbulo, assevero que no caso dos autos inexiste a necessidade de perícia, vez que a sua realização não modificará o resultado da causa, pois o vício apresentado no produto corrobora com as fotos apresentadas no Id. 8126834 e relatório de perda da garantia Id. 8126993, demonstrando que o aparelho estava infestado de insetos, razão pela qual prejudicou o seu desempenho esperado, apresentando defeitos diversos que seriam acobertados pela garantia, indicando um eventual mau uso ou culpa exclusiva do consumidor. Nesse sentido, a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo relação de causa e efeito, denota-se a exoneração da responsabilidade da promovida por culpa exclusiva do consumidor, tal como previsto no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, uma vez que inegável o defeito do produto é decorrente no mau uso, como demonstrado nos autos. Transcrevo: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A situação atrai, ainda, o instituto do fortuito externo, traduzindo-se naquele "fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito. […] o fortuito externo, em nosso entender verdadeira força maior, não guarda relação alguma com o produto, nem com o serviço, sendo, pois, imperioso admiti-lo como excludente da responsabilidade do fornecedor, sob pena de lhe impor uma responsabilidade objetiva fundada no risco integral, da qual o Código não cogitou." (Cavalieri Filho, Sergio - Programa de direito do consumidor - 6. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022. pág. 384). Não demonstrado, portanto, o nexo causal entre o defeito do produto e a falha na prestação do serviço, não há ato ilícito indenizável por parte da empresa promovida. Assim, deve ser indeferido o pleito recursal, de forma a manter a sentença recorrida em todos os seus termos, por ser medida de plena justiça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida. Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
15/05/2024, 00:00