Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DISPOSTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE JURÍDICA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS SEU FAMILIAR. SINGULARIDADE QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DE CONFIANÇA. PRECEDENTES. REVERSÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. SENTENÇA DE ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. FONAJE 103. RECURSO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Na espécie o contrato (id. 12150281 e seguintes) anexado preenche todos os requisitos previstos, consoante IRDR nos autos n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, entendimento aplicado por esta 6ª Turma. Entrementes o disposto no art. 595 do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 2. A propósito do tema, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como esposado, firmou entendimento em sede de Incidente de Demandas Repetitivas n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julg. em 21/09/2020, fixando a tese para os fins do art. 985, I do CPC, que hora se aplica: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL" 3. Cumpre-me consignar, nessa perspectiva, que a anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, não evidenciado no caso em exame. O fato de a parte autora ser analfabeto, por si só, não macula o contrato de empréstimo em questão, mormente porque fora firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil. Além disso, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram inequivocamente que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo firmado, o que também respalda a regularidade da contratação. Nesse quadro, ausente a hipótese de fraude bem como, demonstração de outros vícios no contrato, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, de inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das parcelas. 4. Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que não é sua digital constante no instrumento de contrato apresentado pela requerida, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, inclusive subscrito por seu parente (ID. 12150281 - Pág. 4). Sobre esta particularidade o Superior Tribunal de Justiça. "No que tange as contratações celebradas por analfabetos, este ponto foi alvo de deliberação pelo Pleno desta Corte de Justiça, em que firmou o seguinte entendimento em sede do IRDR nº 53.9823/2016[…] Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da parte com assinatura de uma testemunha que, inclusive, é a sua própria filha. (STJ. ARESP 2495798. Julg. 18/12/2023.)" 5. Com efeito, demonstrou a requerida, por meio de prova documental (Id. 10994637 e seguintes), a CCB e ter efetivado a transferência eletrônica do numerário do empréstimo à parte autora, pois inexistente controvérsia, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo negócio jurídico, comprovando-se a higidez da avença. 6. Em sendo assim, evidenciado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da parte autora, revertendo em seu favor, perde força a tese sustentada na inicial. 7. Na presente de fácil percepção que a sentença veio de encontro a jurisprudência dominante. 8. Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 9.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado do promovido, para negar a pretensão inicial, nos termos do art. 932, V, CPC e Enunciado 103 do FONAJE. 10. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em interpretação contrário sensu ao art. 55 da lei do Juizado. Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
29/05/2024, 00:00