Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001263-57.2022.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVENTE: FRANCISCO MARCELO FERREIRA BEZERRA PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da promovida, em que o autor alega, em síntese, que em agosto de 2022 recebeu boleto de cobrança da promovida no valor de R$ 64,99, o qual não sabia do que se tratava. Ao entrar em contato com a Vivo, tomou conhecimento da existência de três planos contratados em seu nome, relacionados aos números (85) 98116-0296, Plano Pós VIVO SELFIE GLOBOPLAY 30GB, (85) 98174-9312, Plano CONTROLE VANTAGENS 10GB, (85) 98107-7123, Plano Pré-Pago SMARTVIVO PRÉ. Alega que em 10/2022 os referidos planos ainda não haviam sido cancelados. Requereu a declaração de inexistência do débito nos valores de R$64,99, o bloqueio dos planos contratados em nome do autor, danos morais em R$45.000,00, além da desvinculação dos cartões de crédito com finais 8058 e 1105, vinculados aos contratos e cadastrados na conta do autor. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Em petições de Id. 54416577 e 69599318, a promovida informou o cancelamento das três linhas objeto desta lide. Prossegue o feito em relação ao pedido de danos morais. Preliminarmente a parte promovida alega a ausência de interesse de agir e ausência de interesse processual do autor, aduzindo que este não possui débitos com a requerida e que não houve a negativação do nome do promovente. Em que pese tais alegações, entendo que as preliminares não merecem prosperar. Embora não haja débitos em nome do autor ou não tenha havido a negativação de seu nome, a lide versa sobre a declaração de inexistência das contratações realizadas em nome do promovente, o que enseja tanto o seu interesse processual, como o de agir. Rejeito, portanto, as preliminares. Em contestação a promovida alega que as cobranças foram realizadas de forma regular, razão pela qual não há o que se falar em indenização por danos morais, visto a ausência de violação a direito do autor. Analisando os autos, observa-se que foram realizadas três contratações em nome do autor, referente aos números (85) 98116-0296, Plano Pós VIVO SELFIE GLOBOPLAY 30GB, (85) 98174-9312, Plano Controle CONTROLE VANTAGENS 10GB, (85) 98107-7123, Plano Pré-Pago SMARTVIVO PRÉ, que foram devidamente cancelados pela promovida. Não consta nos autos qualquer documento que demonstre que o promovente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão das contratações não solicitadas. Dessa forma, o que se observa do caso dos autos é que, em que pese tenha havido contratações não requeridas pelo autor, estas não atingiram a esfera de direitos do promovente, como seu direito a imagem, a honra, a proteção de seu nome etc. Assim, verifica-se que a situação evidenciada nos autos trata, precipuamente, de cobrança indevida, de modo que este juízo se posiciona no sentido de que a cobrança, por si só, não induz a uma reparação pecuniária a título de dano moral. Não obstante o descontentamento da parte autora, é de se avaliar que a empresa de telefonia agiu de forma a cancelar todas as linhas, bem como não houve negativação do nome do autor em razão do débito objeto desta lide. Ou seja, no presente caso, não restou evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de uma indenização, não fazendo presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. É salutar anotar-se que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme a mais abalizada jurisprudência. Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de retirada dos cartões de crédito vinculados aos contratos, observa-se que tais linhas já foram canceladas, razão pela qual não há nada que se analisar quanto a este pedido. ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2024. JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp.
01/03/2024, 00:00