Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAFAEL VICTOR DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA.
REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante do pedido para realização de audiência de instrução passo a decidir. Tendo em conta o pedido do autor de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, diante das peculiaridades do caso, a audiência é desnecessária, pois os fatos se comprovam por meio de prova documental. No mais, deixo registrado que o pedido de oitiva de testemunhas é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pelo Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial. Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito. Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência com a finalidade tão somente de tomar o depoimento pessoal da Autora se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues. Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. Apelo não conhecido no ponto. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora. Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. Prefacial de mérito. Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral. Prazo decenal. Termo inicial. Actio nata. Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância). Inocorrência de prescrição. 4. Descumprimento contratual da parte ré. Risco do Empreendimento. Retorno ao status quo ante. Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN). Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença. PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082574005, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto,
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001858-88.2022.8.06.0167. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Ademais, INTIEM-SE o Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação. Após, venha os autos conclusos para julgamento. Expedientes Necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital)
02/06/2023, 00:00