Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3008370-03.2022.8.06.0001.
AUTOR: JOSE FABIO DE SOUZA
RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, JOÃO MARCOS MAIA, PRESIDENTE CEARAPREV, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de reexame necessário de sentença, que decorre de remessa de ofício proveniente do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pela qual concedeu parcialmente a segurança pleiteada, no Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por José Fábio de Souza em face de ato reputado ilegal da lavra do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV). Na peça inicial (ID 10397558) o impetrante, policial militar (PMCE), aduz que o mandamus tem por objetivo o desfazimento do desconto ilegal, arbitrário e abusivo, aplicado inicialmente no percentual de 9,5% para contribuição previdenciária, incidente sobre o valor bruto dos valores percebidos pelo autor, segurado pelo SUPSEC - Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará. Argumenta que as normas veiculadas na Lei Federal nº 13.954, de 16 de novembro de 2019, aplicam-se de forma imediata somente às forças Armadas, conforme previsão estampada no teor do Art. 24-D da referida lei, carecendo, assim, de regulamentação a aplicabilidade do desconto sobre a rubrica de contribuição para o SUPSEC no percentual de 9,5%. Alega, ainda, afronta ao princípio da integralidade, da paridade e da irredutibilidade dos proventos, cabendo ao Estado do Ceará e não à União, fixar as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos. Por entender presentes os requisitos letais, requereu, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar o desconto no percentual de 9,5%, a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS, e, por ocasião do julgamento final de mérito, pugnou pela concessão da segurança, inclusive a devolução dos valores já descontados indevidamente com juros e correção monetária. Juntou os documentos de ID's 10397559 a 10397562. A medida liminar requerida fora indeferida (ID 10397563). Não obstante devidamente notificada (ID 10397567), a parte impetrada não apresentou as informações (ID 10397571). O Ministério Público atuante no 1º grau manifestou-se pela improcedência da ação (ID 10397574), porém, com a ressalva de que seja determinado à autoridade coatora abster-se de efetuar o desconto, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do impetrante, aplicando-se tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS, a partir de 1º de janeiro de 2023. Em seguida sobreveio a sentença em reexame, a qual concedeu parcialmente a segurança pleiteada (ID 10397577), contra a qual o Estado do Ceará opôs embargos de declaração (ID 10397585), julgados procedentes, conforme ID 10397587. Não houve recurso voluntário, conforme consulta realizada no PJe 1º Grau, sendo a sentença remetida para reexame. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID 10854965). É relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos de policial militar da reserva do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade de sua remuneração, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações posteriores, bem como verificar o reconhecimento da modulação de efeitos do Tema 1177, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições de militares, realizadas com fundamento na referida Lei Federal até 01/01/2023. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula 235: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Prossigo. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 22, 42 e 149, assim dispõe em relação aos servidores militares dos Estados: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (grifei) Interpretando-se sistematicamente os dispositivos antes transcritos, depreende-se que compete à União a edição de normas gerais pertinentes a inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inc. XXI), cabendo a cada Estado, por meio de lei própria/específica, dispor sobre questões relativas à remuneração dos militares, assim como acerca do regime próprio de previdência, inclusive quanto a fixação da alíquota de contribuição para o seu custeio (arts. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X, e 149, §1º), levando em consideração as características próprias do sistema financeiro local. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nºs 159/2016 e 167/2016, prevê, em seu art. 5º, a contribuição social para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, nos seguintes termos: Art. 5º. A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo. (Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016) […] §2º. A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela LC nº 167, de 27/12/2016) (grifei) Como visto, até o ano de 2019, a alíquota de contribuição social dos militares inativos, para manutenção do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, era de 14% (quatorze por cento), percentual que incidia sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional de nº 103 de 2019, que atribuiu à União Federal à competência privativa para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, foi aprovada a Lei Federal nº 13.954/2019, por meio da qual foi alterada a Lei nº 3.765/1960 (art. 3-A, caput e § 2º), e o Decreto-Lei nº 667/1969 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), com o fim de determinar a aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição social estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%), incidente sobre a totalidade das parcelas que compõem os proventos de inatividade, suspendendo a eficácia dos dispositivos dos estados que fossem diversos do regramento federal. Veja-se: Art. 24. [...]. Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas, a União extrapolou sua competência para a edição de normas gerais relativas a inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, atribuída pelo artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, usurpando, portanto, a competência atribuída aos Estados pela CF/88. Nesse sentido, em 05/10/2020, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019. Veja-se: EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF - ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020) (grifei) Ratificando esse posicionamento do STF, o Órgão Especial desta egrégia Corte Estadual, em 01/10/2020, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. Confira-se a ementa do precedente: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT. SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. […]. V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados. VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88). VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88). VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial. IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF. X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (TJCE - Mandado de Segurança nº. 0628278-22.2020.8.06.0000, Relator: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, Data do julgamento: 01/10/2020, Data de publicação: 02/10/2020) (grifei) Tal entendimento foi confirmado, mais recentemente, pelo STJ na decisão monocrática que jugou o REsp nº 1965191, interposto pelo Estado do Ceará, em 10/12/2021: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. […]. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. […]. Em conseguinte, no mérito mandamental, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas, quais sejam os seguintes dispositivos: Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e no Art. 3-A, caput e §2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, ao passo que as normas incidentalmente impugnadas de fato padecem de vício insanável por ferirem a distribuição constitucional de competências entre os entes federados. Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, C/C Art. 142, §3º, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88). [...] Para tanto, não se justifica a alusão de que as normas impugnadas seriam apenas aplicadas, de forma transitória, aos militares estaduais da ativa e inativa e a seus respectivos pensionistas, e, com isso, não teriam legislado de forma específica sobre a matéria. Pelo contrário, tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do DecretoLei nº 667/69, e do 3º-A, caput e §2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para a Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/2019, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88). […]. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2021. REGINA HELENA COSTA (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021) (grifei) Outra não é a compreensão das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº. 13.954/2019. MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS (ART. 22, XXI, CF/88). OFENSA ÀS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. INCIDÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº. 12.016/2009). 1. À luz do entendimento firmado no julgamento da Ação Cível Originária nº. 3.396 pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação estadual o estabelecimento das alíquotas de contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos e pensões de seus próprios militares inativos, podendo os Estados, no exercício desta sua competência, fixá-las em patamares maiores ou menores do que aqueles previstos na legislação federal para as Forças Armadas, de acordo com as necessidades locais, relativas ao equilíbrio atuarial de cada regime próprio de previdência. 2. De acordo com o referido Tribunal de Superposição, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº. 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 3. Na mesma linha de compreensão o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática ao texto constitucional (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, CF/88) se pronunciou no sentido de que, tanto as disposições dos art. 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 667/69, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº. 13.954/2019, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, violaram a competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares. 4. Nesse panorama, entendo que deve ser resguardada a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária definidas pela legislação local, na forma da competência constitucionalmente assegurada aos Estados para tratar das especificidades atinentes à gestão previdenciária dos militares que lhes prestam serviços, evitando, nessa medida, prejuízos ao apelado, considerando a provável redução de seus vencimentos na hipótese de se aplicar a mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela Sentença, o presente apelo e reexame não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, em observância ao art. 927, V, do CPC, determinou ao demandado a suspensão do desconto no percentual de 10,5% (nove e meio por certo) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do autor, para que volte a descontar a alíquota prevista na legislação estadual somente sobre o que exceder o teto do benefício do RGPS. 6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas nº. 512 do Supremo Tribunal Federa e nº. 105 do Superior Tribunal de Justiça). (TJCE - APL: 0228568-65.2021.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cediço que compete à União a edição de normas gerais pertinentes a inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, consoante dispõe o art. 22, XXI, da Carta Magna, de sorte que, ao definir através da Lei Federal nº 13.954/2019 a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas, a meu sentir e ver, exorbitou sua competência constitucional; 2. A exegese sistêmica da Constituição Federal conduz à compreensão de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por lei estadual, por força do disposto nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, cabendo a cada Estado dispor sobre a matéria, assim como sobre outros institutos relativos à inatividade e previdência de seus militares, em observância às peculiaridades e características de seu regime; 3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJCE, AC n. 0201875-44.2021.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 15/12/2021) (grifei) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. IMPETRANTE QUE OBJETIVA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. AFASTADA. MÉRITO. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O SUPSEC. MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO POR LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI Nº 13.954/2019 RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 12/99. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço cinge-se em avaliar a legalidade da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração de policial militar da reserva, conforme a Lei n.º 13.954/2019. Entende o impetrante que a base de cálculo, sobre a qual deve incidir a alíquota, deve ser o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). II. Primeiramente, o apelante suscita, em sede preliminar, que o mandado de segurança tem por intuito alterar normas relativas à incidência das contribuições previdenciárias, considerando que a discussão versa apenas sobre legislação em tese. Não obstante, o objeto atacado na via do presente mandamus consubstancia-se na ilegalidade da incidência de alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração de policial militar da reserva, conforme a Lei n.º 13.954/2019. De fato, o que o impetrante requereu foi a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei específica, por meio do remédio constitucional, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. III. A alíquota de contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser instituída por lei do ente federativo respectivo, em face das disposições dos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal. A definição dessa alíquota por meio de lei federal extrapola a competência da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, competência delineada pelo artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal. IV. Em face dessa competência dos Estados, a Lei Federal nº 13.954/2019, ao alterar os artigos 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, reputa-se inconstitucional, pois define alíquota de contribuição previdenciária que deve incidir sobre os proventos de aposentadoria de militares estaduais e seus pensionistas. V. Diante dessas considerações, tem-se que, reconhecida a inconstitucionalidade na via incidental, aplicam-se as normas estaduais, especificamente a Lei Complementar Estadual N.º 12/99, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares de Nº 159/2016 e 167/2016, devendo incidir desconto sobre os proventos de aposentadoria do impetrante conforme percentual fixado: 11% (onze porcento) sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). VI. Remessa Necessária conhecida e improvida. Recurso de Apelação Conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - APL: 0216065-12.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021) (grifei) Oportuno, registrar, ainda, que em 13/01/2021, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, indeferiu, monocraticamente, a suspensão da segurança nº 5.458, na qual o Estado do Ceará almejava o deferimento de liminar para que fosse mantido o desconto de 10,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total das vantagens dos militares estaduais inativos, nos seguintes termos: "[...] não se vislumbra, no caso concreto, a comprovação de potencial lesão de natureza grave ao interesse público a possibilitar a concessão da medida cautelar pleiteada. Isto porque a decisão cuja suspensão se requer está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. […]." (grifei) Em 08/04/2021 a citada decisão monocrática fora mantida, por unanimidade, pela Pleno da Suprema Corte de Justiça, quando do julgamento do Agravo Interno de Suspensão de Segurança nº 5458, interposto pelo Estado do Ceará, conforme segue a ementa do julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje de 16/5/2016). 2. In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (AÇO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Dje 19/10/2020). Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - SS: 5458 AC 0036324-65.2021.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021) (grifei) Acrescente-se, outrossim, que a matéria foi apreciada sob o regime da repercussão geral (Tema 1177), no bojo do RE 1.338.750/SC, oportunidade em que restou assentada a tese jurídica a seguir: Tema 1177/RG - "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Nesse contexto, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da norma instituidora das modificações da forma de cálculo das contribuições previdenciárias dos policiais militares, é de rigor o restabelecimento da aplicação das regras definidas pela legislação do Estado do Ceará, previstas na Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (art. 5º, §2º), com as alterações introduzidas pela Leis Complementares Estaduais nºs 159/2016 e 167/2016. Não se desconhece, ademais, que posteriormente a decisão proferida pelo STF (RE 1.338.750/SC) teve seus efeitos modulados para preservar, até 01/01/2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, conforme se infere dos seguintes trechos extraídos do voto proferido do Ministro Luiz Fux, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração, na data de 05/09/2022: "Como argumentei no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256-ED-segundos, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, a modulação temporal de efeitos de decisões judiciais confere efetividade aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos consectários do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal. A modulação traduz a exigência de previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico, espelhando uma forma de tutela dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, de sorte que as decisões não despertem surpresas injustas ou preconizem rupturas na confiabilidade do sistema. Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal. Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral. Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais. Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares. Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada. Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023." (grifei) Desse modo, correta a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de considerar válidos e, portanto, insusceptíveis de repetição, os valores descontados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante do STF (Tema nº 1177). Nesse sentido vem decidindo esta e. Corte de Justiça, inclusive as 3 Câmara de Direito Público, quando do exame da matéria em questão: EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT INTERPOSTO CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 266, STF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969 E DO 3º-A, CAPUT E § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 3.765/1960, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, E, POR ARRASTAMENTO, DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº 05 E Nº 06/2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. TEMA 1177 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) (RE 1.338.750). JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PARADIGMA DA CITADA TESE (RE-ED 1.338.750). MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA. LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. APELO DESPROVIDO E REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. 1- Na hipótese, para questionar a inconstitucionalidade das normas indicadas, o autor apontou situação concreta, consistente na majoração da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, que foram significativamente reduzidos. É dizer, discute-se, nos presentes autos, os efeitos concretos das normas questionadas, o que afasta o argumento de ataque a ato normativo em tese e, portanto, a incidência do enunciado da Súmula 266 do STF. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2- No mérito, restou concedida a segurança requestada, para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e nº 06/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar o desconto de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com alterações. 3- Observância da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados, por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da CF. 4- Com a publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados-Membros, haja vista ter alterado a redação dos arts. 24-C, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade. 5- Usurpação da competência dos Estados pela União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, conforme precedentes do STF, do STJ e desta Corte Estadual. 6- Devolução unicamente dos valores recolhidos a partir da impetração do mandamus, sem efeitos financeiros pretéritos ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, observada a modulação dos efeitos aplicada pelo STF em relação ao Tema 1177, fixado no julgamento do mérito do RE nº 1.338.750/SC-RG, de forma que são regulares, até 01/01/2023, os recolhimentos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954, de 2019 (STF, RE 1338750 ED, Relator Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). 7- Apelação desprovida e remessa necessária provida em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0233959-98.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INSURGÊNCIA QUANTO À ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICADA COM BASE NA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 JÁ RECONHECIDA PELO STF E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1338750/SC (TEMA 1177). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A questão de fundo do feito consiste no aferimento da constitucionalidade da instituição de alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração bruta do impetrante, policial militar da reserva remunerada, com fundamento nas disposições da Lei nº 13.954/2019. 2. A União findou por instituir normas de caráter específico, estabelecendo a base de cálculo e a alíquota da contribuição previdenciária dos militares estaduais, extrapolando a competência legislativa que lhe foi constitucionalmente atribuída, implicando a inconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 13.954/2019. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. 3. Entretanto, em julgamento realizado no dia 05/09/2022, o Supremo Tribuna Federal acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos no RE 1338750/SC, unicamente para modular os efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral, preservando a higidez do recolhimento da contribuição de militares com base na Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0249024-36.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/19. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL E DAS NORMAS INFRALEGAIS EDITADAS COM BASE NO DIPLOMA. OFENSA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A FÓRMULA DE CÔMPUTO (ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO) DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS POLICIAS MILITARES AO REGIME PRÓPRIO. TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. […]. 4. Houve, conforme precedentes do STF, especificamente naquele firmado no RE 1.338.750/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1177), invasão à competência legislativa privativa dos Estados para legislar sobre a fórmula de cálculo das contribuições previdenciárias dos policiais militares vinculados ao regime próprio de previdência social. […]. 7. Não obstante, observa-se que, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração, na data de 05/09/2022, a Corte Constitucional houve por bem modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei n.º 13.954/2019, até a data de 01/01/2023. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0216418-52.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (grifei) No que tange aos recolhimentos das contribuições previdenciárias em questão, a partir da vigência da Lei Estadual n.º 18.277/2022, tem-se que deve ser aplicada a anterioridade especial, denominada anterioridade nonagesimal, conforme o disposto no parágrafo 6º, do artigo 195, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b". Vê-se, pois, que a anterioridade nonagesimal das contribuições sociais previdenciárias, preceitua que esta espécie de gravame deverá ser exigida 90 (noventa) dias após a publicação da lei que a instituiu ou a modificou, como bem observado pelo juízo de primeiro grau. Importa esclarecer, outrossim, que o presente caso dispensa a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante 10), haja vista que já houve pronunciamento tanto do Plenário do STF como do Órgão Especial deste TJCE, acerca da matéria de fundo, aplicando-se, à hipótese, o regramento contido no art. 949, § único, do CPC, que assim dispõe: Art. 949. Se a arguição for: [...] Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (grifei) Não há como desconsiderar, ademais, que a questão debatida nestes autos invoca a aplicação do precedente vinculante originado da orientação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000), em razão da formação de precedente vinculante, a ser observado pelos Juízes estaduais no julgamento da matéria, conforme preconizado no inc. V, do art. 927, do CPC/2015, que relaciona o rol de precedentes obrigatórios: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifei) Por fim, tratando-se de ação mandamental, não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ), e nem em custas processuais (art. 5º, inc. V, da Lei Estadual n.º 16.132/16). Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da remessa de ofício para negar-lhe provimento, conferindo a devida eficácia à decisão de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 02 de abril de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
26/04/2024, 00:00