Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IMPETRANTE: BWS CONSTRUCOES LTDA
Requerido: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3005444-49.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Adjudicação] Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por BWS Construções LTDA em face de ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Fortaleza, objetivando a declaração de nulidade de sua desclassificação em RDC promovido pelo Município em questão. Decisão interlocutória deste juízo (ID 52139585) indeferindo o pleito liminar do impetrante. Agravo de instrumento não provido no Tribunal de Justiça do Ceará (ID 58709973). Petição do autor requerendo a desistência do writ (ID 56309607), sob o fundamento de não possuir mais interesse em seu prosseguimento. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Observo que o impetrante requereu a desistência da ação após o indeferimento do pleito liminar por ele formulado. Sobre essa questão, esclareço que, diferente do que ocorre nas ações de rito ordinário, a desistência do mandado de segurança não exige a prévia concordância da autoridade coatora. Digo isso porque essa ação constitucional se manifesta como um benefício do cidadão em desfavor do Estado, razão pela qual não se reveste em lide em seu sentido material e não gera direito à autoridade coatora de ver o mérito da questão resolvido.
Trata-se de entendimento adotado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes paradigmáticos transcritos abaixo: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.405.532/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pelo impetrante e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas isentas por força do art. 5º, V, da Lei Estadual 16.132/16. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante a preclusão lógica configurada, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00