Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000199-18.2022.8.06.0111.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ROBERTA MARIA MATOS CAVALEIRO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JUNIOR - PA016306 POLO PASSIVO:MAGAZINE LUIZA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965 SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Roberta Maria Matos Cavaleiro de Macedo em face de Magazine Luiza S.A. e de Metalfrio Solutions S.A. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte Autora afirma que adquiriu, na data de 11.02.2022, uma Cervejaria Vertical 324 litros, marca Metalfrio, no estabelecimento comercial da primeira Ré, pelo valor de 4.099,00 reais (nota fiscal de fl. 23). Acrescenta que, após 6 (seis) meses de uso, dentro do prazo de garantia contratual, constatou a existência de vício do produto, uma vez que o equipamento passou a emitir ruídos estranhos, deixando de resfriar de forma adequada as garrafas de bebida que nele eram armazenadas. A segunda Ré, fabricante do produto, assevera ter realizado duas visitas técnicas para analisar o produto adquirido, ocasião em que teria prestado toda assistência necessária e constatado a inexistência de vícios pendentes de reparação. A análise da existência/inexistência da responsabilidade civil da parte Ré (revendedora e fabricante), com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais, pressupõe a demonstração da causa de pedir consistente na presença/permanência de vícios existentes no produto adquirido pela parte Autora, bem como a origem de eventuais problemas, ou seja, se decorrentes da utilização inadequada do equipamento pelo usuário ou se provenientes de defeitos de fabricação. A constatação dos alegados vícios do produto, por sua vez, depende da produção de prova pericial técnica, a ser realizado por profissional com conhecimentos específicos na manutenção/reparação do equipamento supostamente danificado. Vale destacar que, ainda que invertido o ônus da prova em favor da parte Autora, a prova pericial continua sendo indispensável para a resolução do caso. Em suma, a questão envolve conhecimento técnico-científico que está além do alcance do juízo. Logo, mostra-se imprescindível ao deslinde do ponto controvertido a realização da prova pericial. Nos termos dos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/1995, o juizado especial cível tem competência para processar e julgar causas de menor complexidade, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a matéria debatida depender de prova complexa para solução da controvérsia. No caso concreto, o litígio envolve questão de fato que implica na realização de modalidade probatória incompatível com o escopo legal de celeridade e simplicidade das demandas postas à apreciação dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995, reconheço a incompetência do juizado especial devido a maior complexidade da causa, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Jijoca de Jericoacoara, 26 de julho de 2023. MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz Substituto
01/08/2023, 00:00