Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 04:49
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 04:49
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78790644
02/02/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78790644
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ MEDEIROS DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050294-30.2020.8.06.0061
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença. Requereu o Autor o cumprimento integral da obrigação de pagar fixada na sentença no valor de R$ 25.731,56 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis). Insurge-se o Impugnante alegando excesso de execução, sendo devido somente a quantia de R$ 13.072,53 (treze mil setenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Analisando o que há no caderno processual, verifico que a parte Impugnada não se manifestou a respeito do excesso na execução. Diante do silêncio do autor, entendo por prejudicado a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o Impugnado acabou concordando com o valor aduzido pelo Impugnante. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, no mais, JULGO EXTINTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do Autor no valor de R$ 13.072,53 (treze mil setenta e dois reais e cinquenta e três centavos) e a devolução do valor remanescente ao requerido, conforme petição de ID 72504938. Deixo de condenar o Impugnante ao pagamento de custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Por fim, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ MEDEIROS DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050294-30.2020.8.06.0061
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença. Requereu o Autor o cumprimento integral da obrigação de pagar fixada na sentença no valor de R$ 25.731,56 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis). Insurge-se o Impugnante alegando excesso de execução, sendo devido somente a quantia de R$ 13.072,53 (treze mil setenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Analisando o que há no caderno processual, verifico que a parte Impugnada não se manifestou a respeito do excesso na execução. Diante do silêncio do autor, entendo por prejudicado a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o Impugnado acabou concordando com o valor aduzido pelo Impugnante. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, no mais, JULGO EXTINTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do Autor no valor de R$ 13.072,53 (treze mil setenta e dois reais e cinquenta e três centavos) e a devolução do valor remanescente ao requerido, conforme petição de ID 72504938. Deixo de condenar o Impugnante ao pagamento de custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Por fim, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78790644
01/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78790644
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78790644