Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056003-53.2021.8.06.0112.
APELANTE: MICHELYNE FERREIRA DE FREITAS BOAVENTURA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0056003-53.2021.8.06.0112 [Equivalência salarial] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MICHELYNE FERREIRA DE FREITAS BOAVENTURA
Apelado: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (PISO DO MAGISTÉRIO). SERVIDORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 APLICÁVEL SOMENTE A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, tem direito à complementação e ao pagamento do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período. 2. De acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, a obrigatoriedade de observância do piso nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na carreira, a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público. Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções. 3. Precedentes do TJCE. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente o pedido formulado no bojo de Ação de Cobrança de Complementação Salarial (Piso do Magistério). Petição inicial: narra a Promovente, que prestou serviços na condição de profissional do magistério contratada, recebendo seu vencimento mensal regularmente, sem 13º salário e férias. Aduz que o Município de Juazeiro do Norte nunca pagou o piso da categoria para os professores contratados, valores garantidos pela Lei Federal nº 11.738/2008. Requer o pagamento da complementação do valor do piso salarial do profissional do magistério, referente a toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o 13º salário e férias, observada a prescrição quinquenal. Contestação: suscita preliminares de indevida concessão da gratuidade da justiça; necessidade de audiência de conciliação, por taxatividade do art. 334 do CPC e art. 27 da Lei 13.140/2015; prescrição quinquenal e irregularidade da capacidade postulatória, advogados subscritores com inscrição na OAB de outro Estado, indeferimento da inicial. No mérito alega que para fazer jus ao piso do magistério é necessário atender a critérios da lei, como formação acadêmica em nível médio e observar a carga horária proporcional. Assevera ser incabível o pagamento de férias e 13º salário a contratado temporário e pugna pela improcedência da ação. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por verificar que o pagamento do piso nacional do magistério somente é devido aos servidores públicos do magistério efetivos, com exclusão dos profissionais contratados. Recurso: a autora insiste que a lei referente ao piso do magistério se aplica para todos os profissionais do magistério, sejam eles contratados ou efetivos, sendo lei de caráter nacional, que deve ser observada por todos os entes federados. Requer a reforma da sentença com julgamento procedente da ação. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça indiferente ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público à complementação e ao pagamento do piso salarial nacional em relação à autora, professora admitida temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, durante a vigência de seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro salário e férias. Da análise dos autos, mormente dos documentos de Id. 6307894, infere-se que a autora, ora apelante, foi contratada temporariamente pelo Município. Sobre o assunto, o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738, de 2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos “vencimento” e “carreira do magistério” refere-se que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não integram “carreira” na Administração Pública. Veja-se: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF e ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, definiu a incidência do piso salarial profissional sobre o “vencimento dos professores”, in verbis: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF. ADI 4167, Relator: Min. JOAQUIMBARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) - negritei Dessa forma, impõe-se a observância do piso salarial nacional tão somente para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a carreira de magistério, o que pressupõe a efetividade no serviço e provimento no cargo público. Nesse sentido, cito recentíssimos precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos idênticos oriundos do Município de Juazeiro do Norte, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ADMITIDO TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 APLICÁVEL SOMENTE A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público à implantação do piso salarial nacional para profissional do magistério público contratado temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, durante a vigência do contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias. 2- In casu, constata-se dos autos que a postulante foi contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte para a função de Professora. O art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738, de 2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos ¿vencimento¿ e ¿carreira do magistério¿, refere que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não ocupam ¿carreira¿ na Administração Pública. Precedentes TJCE. 3- Recurso conhecido e desprovido. Majoração recursal da verba honorária. Suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial em virtude da gratuidade processual à autora (art. 98, § 3º, CPC). Isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0202063-58.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) – negritei APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período. 2. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na "carreira", a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público. Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções. 3. Precedentes do TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0056701-59.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) - negritei Por conseguinte, resta impossível estender à recorrente - servidora contratada temporariamente - o requestado direito à complementação salarial pretendida, com fulcro no piso nacional do magistério. Isto posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Tendo havido resistência da apelante em sede recursal, e sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 2% (dois por cento) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, §4º, II c/c §11º, todos do NCPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
16/05/2023, 00:00