Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Proc 3000982-47.2021.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença. Empresa em recuperação judicial. Faculdade do credor em habilitar seu crédito. Submissão do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial. Extinção. SENTENÇA Tratam os autos de ação proposta por RENATO DO NASCIMENTO PESSOA em desfavor de OI S/A, cuja demanda foi julgada procedente para fins de declarar a inexistência da dívida motivo da lide, bem como ao pagamento em danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com juros da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento, sendo mantida a condenação em acórdão proferido pela Turma Recursal. Transitado em julgado o decisum, a autora requereu o cumprimento da sentença (id 57931284). Sucessivamente, executada apresentou petição, na qual alega que a empresa está sob regime de recuperação judicial, sendo crédito do exequente submetido ao instituto da novação, devendo ser pago nos termos do do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado junto ao juízo universal. Requereu, ao fim, a extinção do feito. Sucintamente relatado, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o crédito tem como origem ação de reparação de danos decorrente de fato ilícito ocorrido em 2019, ao passo que a empresa executada teve novo processo de recuperação judicial deflagrado em 16/03/2023. Assim, o crédito em questão sujeita-se ao juízo universal e deverá ser pago na forma do plano a ser aprovado, conforme o entendimento assentado pelo STJ: "(...) na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora, ressoa inequívoco que a corte superior considera como indiferente a data da sentença ou de seu trânsito em julgado, prevalecendo como fato gerador do crédito o evento danoso, por ser este o momento em que surge o dever jurídico de indenizar" (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016). Destaque-se que a habilitação do crédito em processo de recuperação judicial é faculdade conferida ao credor, haja vista a disponibilidade do direito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.1. É firme o entendimento do STJ de que o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual, após o encerramento da recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.467.046/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 23-2-21). Lado outro, embora a habilitação do crédito seja facultativa, deve-se salientar que a execução individual, sem observância dos termos do plano de recuperação do plano aprovado e homologado implicaria em malferimento do instituto do soerguimento, posto que consistiria em situação jurídica de vantagem em detrimento dos credores habilitados detentores de créditos da mesma classe, violando a isonomia. Com efeito, o plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, a teor do que dispõe o art. 59, da lei 11.101/05. Assim, em decorrência da novação, o título executivo que alicerçará a nova execução, caso proposta diante da opção pela não habilitação do crédito, não mais será o que deu origem ao presente feito, mas sim a sentença concessiva da recuperação judicial, observadas as diretrizes do plano aprovado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em recente julgamento: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.1. (...) O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).(....)" (REsp n. 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27-4-22). Em mesma direção, o teor do informativo n. 749, do mesmo tribunal, nos seguintes termos: "Recuperação judicial. Opção do credor por não habilitar seu crédito. Sujeição aos efeitos desta. Novação do crédito", restando o julgado que lhe deu origem assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.(...) aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídicas. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF) (...)" (STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24-5-22, destaquei). Assim, a postura que melhor atende à lógica da legislação sobre o microssistema recuperacional é a extinção do presente feito, ressalvando-se a possibilidade do credor intentar nova execução individual, desde que encerrado definitivamente o processo de soerguimento (com sentença transitada em julgado), oportunidade em que, diante da novação que decorre de imposição legal, o crédito será submetido aos efeitos do programa homologado, cabendo-lhe instruir tal pedido com as cópias necessárias do feito recuperacional, inclusive demonstrativo atualizado, em adequação ao plano aprovado. Razões postas, julgo extinto o cumprimento de sentença. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
21/09/2023, 00:00