Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TALITA GERMANO DE SOUZA
REU: MR MBV PACATUBA III SPE LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001286-85.2022.8.06.0118 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por TALITA GERMANO DE SOUZA em desfavor de MR MBV PACATUBA III SPE LTDA. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9099/95. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes foi estabelecida na cidade de Pacatuba, neste Estado, onde se localiza o imóvel objeto da negociação. Outrossim, no referido contrato consta de forma expressa (Cláusula "16ª") a eleição do foro daquela localidade para a solução de qualquer controvérsia decorrente da avença. (Id n. 34810544 – pág. 08). O artigo 4º, da Lei 9.099/95, regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”. Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais. Na hipótese, verifica-se que os endereço da parte demandada informado na inicial fica localizados em Fortaleza/CE. Já o Código de Defesa do Consumidor, no art. 101, I, prevê o benefício do foro privilegiado ao consumidor, possibilitando que a ação seja proposta no domicílio do autor nas hipóteses de responsabilidade civil, in verbis: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...)” Entretanto, tal regra não confere ao consumidor o direito de escolher aleatoriamente o local onde deve propor sua ação, independentemente de conexão com seu domicílio ou de cláusula de eleição de foro (RESP 1084036/MG, 3ª Turma, DJe 17/03/2009). Assim, apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o foro privilegiado estampado no art. 101, I, não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por assente que a cláusula de eleição de foro é, em princípio, válida e eficaz, salvo quando, demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. Nesse sentido: Recurso Especial nº 1.675.012 - SP (2017/0076861-1), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, - DJE: 14/08/2017. Desse modo, o fato do contrato firmado se tratar de contrato de adesão não é suficiente, por si só, para modificar o foro contratualmente eleito, sendo imprescindível, portanto, que fique configurada, no caso concreto, a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência das partes, o que não ocorreu na espécie. A situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. E da análise da inicial, colhe-se que a parte autora reside em Maracanaú, cidade vizinha a Pacatuba, não havendo obstáculo ou dificuldade no deslocamento de uma cidade à outra, com distância aproximada de apenas 14 km. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. No caso em exame, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º, da Lei nº. 9099/95. Desse modo, válida a cláusula de eleição de foro, devendo a causa ser processada e julgada no foro estipulado contratualmente, a saber, comarca de Pacatuba-CE, sendo, portanto, sendo este juizado incompetente para processar e julgar a causa. Nesse compasso, o Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).” Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e por consequência EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95. Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
12/01/2023, 00:00