Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 10.747,46
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Partes do Processo
MARIA VERAS CARNEIRO
CPF 870.***.***-68
Autor
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO LUCAS MESQUITA DOS SANTOS
OAB/CE 38717•Representa: ATIVO
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE 5864•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/02/2023, 08:39
Transitado em Julgado em 06/02/2023
10/02/2023, 08:38
Juntada de Certidão
10/02/2023, 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MESQUITA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
04/02/2023, 06:10
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VERAS CARNEIRO
REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9099/95). DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que a demanda possui complexidade a afastar a competência dos juizados especiais, mormente a necessidade de realização de prova pericial de complexidade que supera os limites do artigo 35 da Lei nº 9099/95, não se podendo dirimir por mera análise do órgão julgador, sob pena de infringir em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia no aparelho doméstico) para aferição de aspecto relevante da causa. Ora, somente um expert nomeado pelo Juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, por meio de uma perícia no na geladeira da autora, para atestar a veracidade do gerador do dano causado, o que demanda complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme ampla jurisprudência do TJ/CE. Neste sentido, advém a incompetência do Juizado Especial para o processamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESULTOU NA QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR APRESENTADO PELO AUTOR INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE PASSÍVEL DE AVERIGUAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-CE - RI: 00294106020188060154 CE 0029410-60.2018.8.06.0154, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se ressaltar que a citação válida do requerido é causa de interrupção da prescrição, não ficando a parte autora prejudicada. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Boa Viagem/CE, 9 de janeiro de 2023. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0051026-07.2021.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VERAS CARNEIRO
REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9099/95). DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que a demanda possui complexidade a afastar a competência dos juizados especiais, mormente a necessidade de realização de prova pericial de complexidade que supera os limites do artigo 35 da Lei nº 9099/95, não se podendo dirimir por mera análise do órgão julgador, sob pena de infringir em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia no aparelho doméstico) para aferição de aspecto relevante da causa. Ora, somente um expert nomeado pelo Juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, por meio de uma perícia no na geladeira da autora, para atestar a veracidade do gerador do dano causado, o que demanda complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme ampla jurisprudência do TJ/CE. Neste sentido, advém a incompetência do Juizado Especial para o processamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESULTOU NA QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR APRESENTADO PELO AUTOR INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE PASSÍVEL DE AVERIGUAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-CE - RI: 00294106020188060154 CE 0029410-60.2018.8.06.0154, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se ressaltar que a citação válida do requerido é causa de interrupção da prescrição, não ficando a parte autora prejudicada. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Boa Viagem/CE, 9 de janeiro de 2023. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0051026-07.2021.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/01/2023, 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/01/2023, 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo