Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0185641-55.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA ALVES DE MATOS PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0185641-55.2019.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA APARECIDA ALVES DE MATOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL RETROATIVO. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. SUSCITADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL) E OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do Julgamento as Eminentes Juízas Dra. Mônica Lima Chaves e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 4811712) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 4811609) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo próprio embargante, mantendo a sentença prolatada na origem, no que concerne ao reconhecimento do direito da parte demandante à percepção das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal nº 12.994/2014. O embargante requer que seja reconhecida a ocorrência de omissão quanto à questão de ordem pública (prescrição quinquenal parcial da pretensão autoral), e quanto à alegação de violação à autonomia orçamentária, impossibilidade de o Estado contrair novas despesas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do Governador. Devidamente intimada (ID 4811708), a parte embargada não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo ao ID 5505452. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. No que concerne à alegação genérica de omissão quanto à prescrição quinquenal parcial, deve-se consignar que não há omissão no acórdão, uma vez que o dispositivo sentenciante foi especificamente transcrito no relatório, bem como constou expressamente, ao ID 4811609: A propósito do pagamento retroativo, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), quando do cálculo das diferenças devidas, ressalva que já consta na sentença de origem. Para evitar dúvida, observe-se as expressões "respeitada a prescrição ocorrida" e "respeitado o lustro prescricional" no dispositivo sentenciante, ao ID 4811692:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, Estado do Ceará, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, a contar de 18.06.2014 (data da vigência da lei) a dezembro/2014, respeitada a prescrição ocorrida e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, acrescidas de juros moratórios e correção monetária conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pelo IPCA-E, como se impõe desde 03 de outubro de 2019, uma vez que houve a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 810 junto ao RE 870.947- SE, em repercussão geral. A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada diferença salarial, respeitado o lustro prescricional, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC). Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, a ser apresentado pelo Estado do Ceará após o trânsito em julgado, por ser quem melhor tem condições de apresenta-lo, preservandose o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, considerando que o valor da planilha não atende aos preceitos legais, ante a inclusão dos juros em desacordo como estalecido na presente sentença É digno de nota que a decisão do STF, RE nº 1.263.619 AgR, não tem efeito vinculante que obrigue sua adesão. Evidentemente, a posição foi observada e ponderada, mas o magistrado e / ou o Tribunal, quando considera a jurisprudência pátria, como fonte do direito, deve atentar não apenas para a hierarquia do Tribunal que a proferiu, mas, também, para a tradição formada sobre o tema, analisando como a matéria tem sido tratada por diferentes Tribunais. Essa dialética respeitosa exige diferenciar, inclusive dentre as decisões tomadas na Suprema Corte, aquelas às quais se deve aderir, por terem efeito vinculante, para possibilitar a uniformização, a previsibilidade, a estabilidade e a segurança jurídica, daquelas às quais cabe a divergência fundamentada. Do contrário, qualquer das decisões tomadas no STF teria natureza mais imutável que cláusula pétrea constitucional e o tema jamais retornaria àquele Tribunal Superior. Sendo assim, pesa considerar, como já citado na decisão embargada, que a matéria tem sido discutida nos Tribunais de todo o país, sendo significativamente majoritária a posição favorável à aplicabilidade imediata do piso salarial nacional e ao pagamento das diferenças retroativas, que é o que prevalece, inclusive nas três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça Cearense. Nesse sentido, também o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018). Conforme a decisão ora combatida fez constar, (...) a controvérsia dos autos já foi, por diversas ocasiões, submetida a este colegiado, tendo-se já estabelecido que, conforme o Art. 22, inciso XVI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões, sendo as normas gerais editadas pela União de observância obrigatória por todos os entes federados, sem que isto viole o princípio federativo ou a autonomia de cada ente. (...) Assim, todos os entes federativos são obrigados a cumprir o piso salarial instituído pela supracitada lei federal, por força do princípio da legalidade, sendo digno de nota que a autonomia político-administrativa e financeira não coloca o ente federativo acima da legislação pátria. Quanto às questões referentes à responsabilidade fiscal, entendo que prescindem de maior explicitação. O próprio embargante, quando suscitou o Art. 21 da LRF (Lei Complementar nº 101/2000), o fez pretendendo justificar que não teria havido mora legislativa de sua parte ou que a Lei Estadual não poderia determinar efeitos retroativos, para não desrespeitar a vedação destacada. No entanto, a Turma Recursal votou, conforme consta inclusive na ementa do acórdão embargado, no sentido de que a Lei Federal nº 12.994/2014 constituiria norma geral de observância obrigatória por todos os entes federados, autoaplicável e não condicionada a outro ato legislativo. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais – sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Cabível, por isso, diante do evidente intuito protelatório do embargante, a aplicação da multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, em razão do julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
20/03/2023, 00:00