Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0179574-11.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RECORRIDO: EDSON RODRIGUES ALENCAR DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0179574-11.2018.8.06.0001
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): EDSON RODRIGUES ALENCAR DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IPTU. MAJORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL QUE ENSEJASSEM O AUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ILIDIDA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Edson Rodrigues Alencar de Oliveira, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer a decretação de invalidade do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exercício de 2018, emitidos pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza. Narra ser proprietário do imóvel localizado na Rua São Paulo n° 1831, CS Fundos, Jacarecanga, Fortaleza, CEP 60010442, com indicação Fiscal nº do DAM 2018.00212654-40 e inscrição nº 67395-1. Também diz o demandante que o imóvel teria sido desmembrado em três áreas distintas e independentes entre si, sendo o da frente comercial (inscrição nº 6833594), com área de 40 m², e o do meio, residencial (inscrição nº 67395-1). Reclama ter ocorrido majoração do IPTU, de R$ 1.454,93 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) para R$ 8.128,77 (oito mil, cento e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), razão pela qual solicitou revisão de cálculo, alegando depreciação do imóvel e não realização de reformas significativas. 02. Após a formação do contraditório (ID 5097939), a apresentação de réplica (ID 5097940) e de Parecer do Ministério Público Estadual (ID 5097995), pelo deferimento do pedido, sobreveio sentença de procedência da ação (ID 5097925), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, tornando inválido o lançamento do IPTU de n° 67395-1, do exercício de 2018, no valor de R$ 8.128,77, (oito mil, cento e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), determinando-se ao ente público requerido efetuar novo lançamento, tomando por base a área edificada mencionada nos lançamentos anteriores. 03. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (ID 5097996), discorrendo sobre o IPTU e a premissa constitucional de que o proprietário de bem imóvel possuiria capacidade econômica proporcional ao valor do bem. Defende, em termos gerais, que não viria realizando a tributação a partir de base de cálculo que estivesse acima do valor de mercado dos imóveis, o que poderia ser verificado pelas diferenças aos cruzar os dados do IPTU e do ITBI. Afirma que a valoração imobiliária seria superior às recomposições feitas pela Prefeitura em 2009 e 2013. Discorre sobre o fato gerador e destaca que teria aumentado a faixa de isenção do IPTU, afirmando que a maior parte da arrecadação do tributo em questão recairia sobre os mais ricos, o que realizaria justiça fiscal. Roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. 04. Devidamente intimado (ID 5097933), o recorrido não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo ao ID 5097936. 05. Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e analisado. 06. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 07. Observe-se que o juízo planicial, inclusive acatando Parecer do Ministério Público, determinou a intimação da parte requerida para acostar aos autos o processo administrativo que constatou a alteração da área construída do imóvel da inscrição 67395-1, bem como que reavaliou o valor venal do mesmo, demonstrando como chegou a referido valor (ID’s 5097915, 5097916, 5097917, 5097919). No entanto, o requerido e ora recorrente nada apresentou (ID 5097920). Não de desincumbiu, portanto, o ente público do ônus probatório, na forma do Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 08. Os argumentos apresentados em recurso, a meu ver, se mostram excessivamente genéricos e discursivos, nada apontando em relação ao caso específico que se está a tratar nos autos. Ora, ainda que os atos administrativos, em princípios, gozem de presunções relativas de veracidade, legitimidade e legalidade, foram devidamente infirmados nestes autos, não tendo o requerido apresentado nada que justificasse a significativa majoração da tributação que recaiu, em relação ao exercício de 2018, sobre o autor e ora recorrido. 09. Nesse sentido, seguem precedentes desta Turma Recursal: RI nº 0252988-71.2020.8.06.0001, Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 31/05/2022; RI nº 0189167-30.2019.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e da publicação: 29/04/2022. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
30/05/2023, 00:00