Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245427-59.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0245427-59.2021.8.06.0001
Recorrente: MARIA JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO À PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 16.318/2017 E APLICAÇÃO DA PROMOÇÃO ESPECIAL ALÉM DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. A PROMOVENTE, PENSIONISTA, DEIXOU DE JUNTAR TERMO DE OPÇÃO PELO ENQUADRAMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL EXPRESSA. PRECEDENTES. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Jose do Nascimento Oliveira, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a declaração de direito à produção dos efeitos da Lei Estadual nº 16.318/2017, quais sejam, Promoção Especial (Art. 17), possibilitando a descompressão na carreira para a Classe D, Nível IV, embasados nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação ou, na pior das hipóteses, para o nível VII da classe B, a partir da vigência da Lei Estadual nº 16.318/2017. 02. Parecer Ministerial (ID 4892044): requer a intimação da parte autora para trazer aos autos os certificados de cursos de aperfeiçoamento realizados quando na atividade. 03. O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito improcedente (sentença de ID 4891979). 04. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID 4892045), alegando que esta Turma Recursal teria firmado entendimento favorável à desnecessidade de curso de aperfeiçoamento em caso de progressão, pautando-se pelo critério objetivo de tempo de serviço. 05. Em contrarrazões (ID 4892046), o Estado do Ceará destaca que a autora seria pensionista, e não servidora, e que a promoção somente poderia ser deferida ao próprio servidor. Ademais, cita precedente desta Turma Recursal no sentido de que seria ônus da parte autora juntar o termo de opção pelo enquadramento, o que não haveria nos autos. Ainda, alega que a legislação estadual não permitiria a promoção do servidor aposentado e que não haveria mácula à paridade. 06. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e analisado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que deve o recurso ser conhecido, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). 07. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08. O juízo a quo, em sentença, fundamentou a improcedência em: não constar paridade no termo de aposentadoria; inexistência de certificados de participação em curso de aperfeiçoamento profissional e ausência do termo de enquadramento. A parte autora, de fato, somente apresentou razão para reforma quanto à não apresentação de certificados, mas nada mencionou quanto a ser pensionista, e não servidora, e quanto à inexistência, nos autos, do termo de opção. 09. Nos termos do Art. 16 da Lei Estadual nº 16.318/2017, exigia-se a apresentação de termo de opção pelo enquadramento, pelo servidor, ativo ou aposentado, ou pela pensionista, em até noventa dias após a publicação da referida lei. Além de não ter sido demonstrado nos autos que o servidor falecido tivesse feito a opção mencionada, não se apresentou nenhuma razão para relativização da exigência, que consta de forma expressa na lei. 10. Precedentes desta Turma Recursal: RI nº 0207015-59.2021.8.06.0001, Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/09/2022; RI nº 0124042-86.2017.8.06.0001, Rel. Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgamento: 24/07/2019, publicação: 25/07/2019; RI nº 0182739-37.2016.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgamento: 17/09/2018, publicação: 20/09/2018. 11. Recurso inominado conhecido e não provido. 12. Sem custas, face à gratuidade da justiça ora deferida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do Julgamento os Eminentes Juízes Dra. Mônica Lima Chaves e Dr. Alisson do Vale Simeão. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
21/03/2023, 00:00