Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0218468-85.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: CIRIACO BARBOSA DAMASCENO NETO PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0218468-85.2020.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CIRIACO BARBOSA DAMASCENO NETO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO RETROATIVA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO / FUNÇÃO COMISSIONADO(A). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Ciriaco Barbosa Damasceno Neto, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a restituição de gratificação por exercício efetivo de cargo de provimento em comissão, desde janeiro de 2019, como Orientador de Célula (DNS-3), lotado na Célula de Compras, referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2019 e 14 (catorze) dias do mês de maio de 2019, totalizando a quantia de R$ 5.848,48 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos). 02. Após a formação do contraditório (ID 4878232) e a apresentação de Parecer Ministerial (ID 4878233), pela procedência da ação, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE prolatou sentença (ID 4878217), julgando procedente a ação. 03. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 4878234), alegando que o recorrido não teria apresentado prova de efetivo labor, de modo que não se poderia falar de enriquecimento ilícito da Administração. Também afirma que o Decreto nº 32.999/2019 teria vedado, em seu Art. 6º, qualquer retroatividade em decorrência de nomeação ou designações, devendo ser considerada a data de publicação em Diário Oficial do Estado, destacando que o demandante somente teria sido nomeado em 14/05/2019. Aduz que o Judiciário não poderia aumentar vencimentos de servidores, com fundamento em isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37. Pede a reforma da sentença, no sentido da improcedência da ação e, subsidiariamente, a aplicação da EC nº 113/2021. 04. Devidamente intimado (ID 4878225), o recorrido não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo ao ID 4878226. 05. Devidamente intimado (ID’s 4878172 e 4878167), o Ministério Público Estadual não apresentou manifestação ou parecer, constando decurso de prazo ao ID 5542788. 06. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que o presente recurso inominado deve ser conhecido e analisado. 07. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08. Como o Ministério Público e o juízo a quo, compreendo que o promovente comprovou ter sido designado (ID 4878185) e ter exercido atribuições típicas do cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, cuja publicação somente se deu em maio de 2019 (ID 4878188), sem oposição do promovido neste ponto, no período de fevereiro a maio de 2019, situação reconhecida, ainda em sede administrativa, conforme Despacho nº 753/2019 (ID 4878191). 09. Portanto, a improcedência da ação implicaria o inverso: estaria o Estado do Ceará se beneficiando e enriquecendo ilicitamente. No caso, não houve aumento de vencimentos baseado em isonomia: a gratificação tem embasamento legal e o próprio Decreto nº 32.999/2019, o qual não pode limitar ou reduzir direito do servidor, reconhecido em lei, prevê hipóteses de exceção para a retroação. 10. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. Determino somente a integração da decisão, por se tratar de matéria de ordem pública, a respeito da qual cabe pronunciamento de ofício, para consignar que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. 11. Sem condenação em custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do Julgamento os Eminentes Juízes Dra. Mônica Lima Chaves e Dr. Alisson do Vale Simeão. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
21/03/2023, 00:00