Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILSON DE NOROES MILFONT NETO. RÉ: CAROLINA RABELO CAVALCANTI.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001866-30.2022.8.06.0017.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por WILSON DE NOROES MILFONT NETO, em face de CAROLINA RABELO CAVALCANTI, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de realização de perícia, diante da evidência das provas apresentadas não configurarem complexidade ao feito. Passando ao mérito, o autor afirma que é proprietário do veículo de marca Volvo, modelo XC60 T5, placas OSB-7A70, que, em 11/11/2022, por volta das 11:00, quando o conduzia sua esposa, na Rua Fausto Cabral, em frente ao 835, Papicu, foi abalroado pela lateral esquerda, na parte de trás, por Carolina Rabelo Cavalcante. A promovida conduzia um veículo da marca VW, Novo Fox, placas PMJ-8957, e teria acertado o carro do demandante ao sair de uma situação de estacionamento paralelo à rua, sem atentar à passagem do veículo Volvo. Foi realizado orçamento para o conserto do veículo do autor no valor de R$ 1.900,00 (Ids. 53624709 - 53624700). Diante desses fatos o autor requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 1.900,00. Compulsando os autos, é inconteste que houve o acidente envolvendo os veículos de propriedade das partes, que implicou dano material no carro do autor. É fato inconteste, pois que assumido pela própria demandada (B.O. de Id. 62719231), que seu veículo Fox estava estacionado no lado esquerdo da rua, na lateral esquerda. Quando ela saía da vaga, aconteceu o acidente. A divergência de relatos se dá a partir daí, pois, enquanto o autor diz que Carolina saiu de uma vez, acertando seu Volvo, a demandada diz que saiu lentamente, sendo atingida pelo Volvo, que teria mudado de faixa de forma brusca. A versão da ré é confusa e inverossímil, pois narra, em sua peça de defesa, que a motorista do Volvo fazia uma ultrapassagem pela direita, quando a acertou. Ora, como conceber que ela fazia ultrapassagem pela direita e a acertou na faixa da esquerda? Se o que ela quis dizer foi que o Volvo saiu da faixa esquerda, ultrapassou um veículo pela direita e finalizou a ultrapassagem, voltando para a esquerda, quando a acertou, Carolina acaba deixando claro que vinham pelo menos dois carros na via, um de cada lado, hipótese mais clara em que não poderia deixar a vaga de estacionamento. Por óbvio que, seja qual tenha sido a situação, foi Carolina quem não respeitou os preceitos da direção defensiva, pois, mesmo que o Volvo viesse na faixa da direita, caberia, a quem está estacionado, aguardar que não haja qualquer fluxo de veículos na via, para somente então sair da vaga. A direção defensiva se dá quando o condutor, prevendo possível situação de perigo, atua de forma a minimizar as chances de acidente. Por fim, destaco o artigo do CTB: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ao executar a manobra pretendida (entrada na pista de rolamento), Carolina, sem atentar aos preceitos da direção defensiva, sem se certificar do(s) veículo(s) que cruzaria(m) com ela (já que menciona suposta ultrapassagem da esposa do autor), foi a única causadora do sinistro. Assim, há a devida comprovação do dano material que deve ser reparado pela promovida, que foi devidamente quantificado no valor de R$ 1.900,00 (Id. 42366547- 53624700), por meio de orçamento e pagamento pelo serviço, dano comprovadamente sofrido. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, devendo CAROLINA RABELO CAVALCANTE pagar a WILSON DE NOROES MILFONT NETO, a título de danos materiais, o montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), valor devidamente atualizado segundo INPC, e juros de 1% a.m., ambos desde a ocorrência do fato danoso em 11/11/2022. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
21/09/2023, 00:00