Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0272765-08.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: FRANCISCO WILSON GOMES DA COSTA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0272765-08.2021.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO WILSON GOMES DA COSTA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO REQUERIDO. ÊXITO PARCIAL DA PARTE RECORRENTE EM SUA IRRESIGNAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do Julgamento os Eminentes Juízes Dra. Mônica Lima Chaves e Dr. Alisson do Vale Simeão. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 4803866), opostos por Francisco Wilson Gomes da Costa, em face de acórdão (ID 4803753) proferido por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, nos seguintes termos:
embargado: Lei nº 9.099/95, Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento, não havendo condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Como, no presente caso, o Estado do Ceará obteve parcial provimento do recurso interposto, compreende-se que logrou êxito, ainda que parcial, como constou no acórdão embargado, de modo que a previsão da lei mais específica, supracitada, não determina a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado. No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0202782-87.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 23/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0142550-12.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 06/11/2021). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9099/95. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0112520-91.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Juíza Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021). Não se trata de caso de compensação de sucumbência parcial. A respeito da Súmula nº 3, das Turmas Recursais do TJ/CE, a posição desta Terceira Turma Recursal tem sido por sua inaplicabilidade, por contrariedade direta ao texto do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Assim, não há obscuridade nem outro tipo de vício no julgado, não havendo motivo para conceder efeitos modificativos aos presentes aclaratórios.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença combatida no tocante aos acréscimos de correção monetária e juros de mora, determinando a aplicação da taxa SELIC, como indexador único a englobar juros e correção monetária, o que, inclusive, atende ao disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Também se deve promover a reforma da sentença de origem para consignar alteração no dispositivo final da sentença, a fim de explicitar que deve o ente público se abster de efetuar o desconto da contribuição previdenciária na alíquota da Lei nº 13.954/2019 sobre o total dos proventos da parte requerente, o fazendo, quando for o caso, conforme a sistemática da lei estadual vigente, apenas sobre o que ultrapassar o teto do RGPS. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. O embargante, destacando texto que não o utilizado nestes autos e suscita a ocorrência de omissão quanto à condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Alega que seriam devidos os honorários, na forma do Art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Destaca a Súmula nº 3, das Turmas Recursais do TJ/CE, ao que requer que se proceda com o arbitramento, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ou impugnação aos embargos, constando certidão de decurso de prazo (ID 5508710). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios. Primeiro, ressalte-se que, em se tratando de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, aplica-se o Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já citado no acórdão
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Sem custas e honorários, decorrentes do julgamento dos presentes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
21/03/2023, 00:00