Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3001584-40.2022.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR(A) DO FATO: ERICA GISLAINE COSMO LIMA Sentença Relatório formal dispensado, conforme art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, instaurado em desfavor de ERICA GISLAINE COSMO LIMA, atribuindo-lhe a suposta prática da infração tipificada no art. 180, parágrafo 3º do CP. Ao ID nº 53916236, a autuada manifestou aceitação de proposta de transação penal ofertada pelo Parquet, a qual consistiu no comparecimento semanal ao Juízo por 16 (dezesseis) semanas. Apesar do referido aceite, não chegou a haver a homologação por sentença da referida transação.
Ante o exposto, nesta oportunidade, com esteio no Artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta do Ministério Público aceita pelo(a) autor(a) do fato e seu defensor. Registre-se a concessão dos presentes benefícios em livro próprio, para fins do § 4º do Art. 76, da Lei 9.099/95. Outrossim, consoante restou certificado ao ID nº 83407014, referida autora comprovou o cumprimento integral da transação penal. Diante disso, o representante do Ministério Público, em manifestação de ID nº 84234255, opinou pela extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial e por analogia ao art. 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE da suposta autora do fato ERICA GISLAINE COSMO LIMA, ante o cumprimento integral da transação penal ora homologada. Dispensada a intimação da suposta autora, conforme Enunciado Criminal nº 105, do FONAJE. Ciência ao Ministério Público acerca desta sentença. Não há bens apreendidos pendentes de restituição, conforme se verifica do auto de apreensão e do termo de restituição acostado ao ID 33638523, págs. 12 e 19. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ - DETIC, objetivando a baixa do nome do(a) autor(a) no sistema próprio da Polícia, arquivando-se o feito em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), 08 de maio de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM
09/05/2024, 00:00