Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Aos 08 de março de 2023, por volta de 10:25, nesta cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência virtual da 1ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) acessada pela plataforma do sistema Microsoft Office 365/Teams, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Hortênsio Augusto Pires Nogueira, Juiz de Direito, compareceram o ilustre representante do ministério público Dr. Vangilson Carneiro. Ausente a parte requerente ANTONIA ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA e seu advogado Dr. Manoel Lima de Abreu. OAB/CE nº 34.259 e o requerido DETRAN/CE apesar de devidamente intimados. Aberta a audiência, na forma da lei, com tolerância de 25 (vinte e cinco) minutos, em face da ausência da parte autora e seu advogado, o MM Juiz abriu vistas ao ilustre representante do Ministério Público para requerer do que entender de direito. Em seguida o representante do Parquet manifestou-se considerando que a autora, através de seu advogado regularmente constituído, foi devidamente intimada do presente ato, bem como por não constar qualquer justificativa acerca da ausência, impõe-se a extinção do feito em face do disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995. Empós, pelo MM Juiz foi proferida a decisão a seguir: “Vistos e examinados. In casu, a autora foi regularmente intimada da realização da audiência (Intimação -3530278), através de seu advogado regularmente constituído com poderes expressos na procuração de id 46359183, deixando de comparecer ao ato e nem tampouco apresentou alguma justificativa prévia da ausência. Com efeito, disciplina o art. 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995, que o não comparecimento do(a) autor(a) a qualquer das audiências designadas nos Juizados Especiais importará na extinção terminativa do processo. E, ainda, quanto ao obrigatório comparecimento às audiências: "ENUNCIADO 20 do FONAJE – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Ressalte-se a plena aplicabilidade do entendimento contido nos enunciados dos Juizados Especiais Cíveis aos Juizados Fazendários, conforme restou decidido no XXIX Encontro do FONAJE, ocorrido na cidade de Bonito/MS, no ENUNCIADO 01 da Fazenda Pública, vejamos: "ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis". À luz do exposto, atento aos fundamentos supra, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 485, inc. VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual), aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009). Ante a previsão contida no Enunciado Cível nº 28, do FONAJE, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança ressalvada pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme regra do art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.” À SEJUD para a expedição dos devidos expedientes. Nada mais havendo a constar, deu-se por encerrado o presente termo de audiência, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (Girlaine Silva Ferraz - Conciliadora, Mat. nº 10.427) o digitei e conferi. Hortênsio Augusto Pires Nogueira, Juiz de Direito. (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0147157-05.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Anulação de Débito Fiscal]
26/04/2023, 00:00