Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3001057-86.2021.8.06.0013 Ementa: Mensalidade escolar. Ação de Cobrança. Revelia. Procedência. SENTENÇA
Trata-se de demanda promovida por CENTRO EDUCACIONAL SAO MATEUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - MICROEMPRESA - ME em face de SEBASTIAO MESQUITA LEITAO. Sustenta a promovente na inicial (id. 24657906) que o requerido é responsável financeiro junto à referida instituição de ensino pela matrícula do menor Fernando Otávio Costa Leitão. Contudo, teria deixado de pagar as mensalidades escolares, referentes aos anos de 2019 e 2021, no valor total de R$ 22.584,00. Em razão disso, requereu o adimplemento da dívida em mora, devidamente acrescida dos encargos legais. Apesar de ter sido devidamente citada e intimada (id. 30156609), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou justificativa para a ausência (id. 30875693). É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Inicialmente, considerando que a demandada não compareceu à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, tampouco apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor. Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido. Diante da comprovação, pelo promovente, da origem da dívida, decorrente da matrícula, pela promovida, de seu filho na referida instituição de ensino e, na condição de responsável financeiro da menor, deixou de arcar com as mensalidades devidas, caberia à parte ré comprovar que realizou o pagamento das prestações cobradas ou demonstrar, por qualquer meio, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No presente caso, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC). De seu turno, a parte demandante provou, de modo satisfatório, o fato constitutivo de seu direito, ao colacionar os contratos entabulados entre os litigantes (id. 24657907, 24657910, 24657912 e 24657914), o que permite aferir a existência da relação jurídica entre as partes, bem como os valores devidos, motivo pelo qual deve o pleito autoral ser acolhido. Portanto, demonstrada a relação jurídica entabulada entre as partes e o débito referente a duas mensalidades do ano de 2016, conclui-se que o réu se encontra em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil. Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a promovida ao pagamento do débito correspondente às mensalidades em atraso, no valor total de R$ 18.820,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento das mensalidades. Ressalte-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Dessa forma, deverá o requerente apresentar nova planilha, excluindo os valores dos honorários advocatícios, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor. O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Custas ex legis. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais. P. R. I. C. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
16/01/2023, 00:00