Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MOTEL SOL NASCENTE LTDA
CNPJ 07.***.***.0001-09
Autor
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA
OAB/CE 25620•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/05/2023, 09:39
Expedição de Outros documentos.
18/05/2023, 09:39
Transitado em Julgado em 18/05/2023
18/05/2023, 09:37
Juntada de Certidão
18/05/2023, 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 03:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOTEL SOL NASCENTE LTDA
REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000672-65.2022.8.06.0220
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c anulatória de débito com pedido de tutela antecipada proposta por MOTEL SOL NASCENTE LTDA em desfavor da ENEL, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que as faturas de agosto (R$ 1.331,67) e setembro (R$ 1.711,62) de 2023 vieram superior ao seu consumo real. Assevera que em ação anterior, n.º 3000672-65.2022.8.06.0220, que tramitou nesta Unidade Judiciária, foi declarada a inexistência do débito referente a um T.O.I., no valor de R$ 6.916,55 (e posteriores acréscimos), sendo nulo o parcelamento realizado pela demandada, com determinação para que ela abstenha-se de efetuar a cobrança e de interromper o fornecimento de energia da unidade, contudo, a concessionária realizou o corte e a promovida ficou sem o fornecimento. Destarte, pugnou a requerente que seja concedido tutela de urgência e, no mérito, requereu a declaração de inexistência das faturas de agosto e setembro de 2022, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida [Id.42363352] determinado à promovida que restabelecesse o serviço de energia na UC da autora, bem como abstenção de cobrança de atos de cobrança. Em Contestação a ré, em suma, defende que não cometeu ilícito, tendo as referidas faturas sido devidamente aferidas de acordo com o consumo do autor. Salienta, ainda, que aumento de consumo também pode ser causado por fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora, decorrente de algum problema na fiação interna, e que é de responsabilidade exclusiva do consumidor. Assevera que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplência. Por fim, informa que não existe nexo causal entre o dano experimentado pelo autor e qualquer ação ou omissão praticado. Ao final pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada [Id. 53869969], na qual não se obteve êxito na conciliação. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de prova oral e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Réplica devidamente apresentada, na qual a autora reiterou os termos da inicial. Os autos vieram à conclusão para julgamento, ocasião em que identificou-se a necessidade de juntada das faturas de energia elétrica vencidas no curso da demanda, a fim de análise completa do padrão de consumo do autor [Id. 55505580]. Determinação cumprida pela parte autora no Id. 56359851. Manifestação da ré no Id. 57349673. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O presente litígio envolve matéria complexa a ser processada nos âmbito dos Juizados Especiais, malferindo o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (…). Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) O processo traz dúvida insanável para a apreciação do mérito do processo, sem a necessária participação de especialista (perito) a fim de sanar a controvérsia instalada entre as partes. Não há meios para o Juízo aferir a existência de irregularidade na medição de energia referente aos meses impugnados pela demandante (agosto e setembro de 2022). Não se pode definir ao certo, sem a realização da prova pericial, se a situação em estudo apresenta registros equivocados realizados pela concessionária ou o padrão de consumo efetivo do usuário. O exame dos autos faz observar que as cobranças impugnadas não representam montantes isolados, aplicados por uma única vez, mas sim o consumo registrado pela unidade consumidora em repetidos meses (junho e julho de 2022). Registre que já tramitou neste Juízo outra demanda questionando o consumo da autora, o que corrobora que há indícios de que o medidor e/ou a rede externa possa(m) estar comprometido(s). A realização de prova técnica destoa do rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95 e seus critérios orientadores (celeridade, informalidade, oralidade, etc.). DISPOSITIVO Ante o exposto acima, sendo a causa complexa, outra providência não resta senão decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, medida que ora adoto. Por fim, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência deferida nos autos. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2023, 08:17
Expedição de Outros documentos.
28/04/2023, 08:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo