Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000060-58.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: FRANCISCO BRAGA FRUTUOSO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000060-58.2023.8.06.0167 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL
RECORRENTE: FRANCISCO BRAGA FRUTUOSO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e OUTROS Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ENUNCIADO 28 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 13666271): Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. Aduz a parte autora que realizou a compra de dois produtos na Óptica Rocha, quais sejam 1 óculos de grau completo e 1 lente de grau, parcelado em 10x no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) totalizando a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sendo que, a primeira parcela a ser paga seria até o dia 30/07/2018 e a última parcela a ser paga até o dia 30/04/2019, por meio de boleto cujo banco credor seria o Banco Bradesco. Afirma que efetuou o pagamento de todas as parcelas do boleto, diretamente no banco requerido, mas os comprovantes estão ilegíveis. Ocorre que o requerente descobriu que estava com o nome negativado, fazendo a consulta no SPC, constatou que seu nome estava negativado indevidamente e com o valor muito além do valor da compra. Pugnou pela baixa nos órgãos de proteção, bem como a condenação a título de danos morais. Contestação (ID. 13666409): O demandado, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a litigância de má-fé e a incompetência dos juizados especiais. No mérito, afirma que no comprovante de pagamento acostado aos autos referese ao contrato de nº 0200994379269 com proposta P2648408543 CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR EM CARNÊ COM JUROS, de 10 parcelas contratadas no valor de R$110,00 realizado no lojista OTICA ROCHA no dia 11/06/2018 que já consta liquidado. O contrato 020099063157K renegociação refinanciamento via carnê contestado possui 01 parcela paga antes de a carteira ter sido cedida no dia 17/12/2021, de 23 parcelas contratadas no valor de R$124,54. O contrato origem desse debito é o 020099214441M, de um crédito direto ao consumidor com carnê sem juros realizado no dia 04/07/19, parcelado em 10 vezes R$210,00. Neste não foram pagas nenhuma parcela, e devido a permanência do atraso, houve a renegociação. Sentença (ID. 13666437): Julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, em -virtude do não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, condenando a parte requerente ao pagamento de custas processuais Recurso Inominado (ID. 13666439): A parte recorrente alega, em síntese, que a ausência do Requerente e de seu patrono na audiência de conciliação designada para o dia 22 de janeiro de 2024 encontra-se devidamente justificada por meio de laudo médico anexado aos autos. Contrarrazões (ID. 13666446): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça. Legitimidade e interesse presentes. Destaca-se que a irresignação recursal versa sobre a sentença que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, visto a ausência da parte autora na audiência conciliatória, incidindo, consequentemente, a condenação ao pagamento de custas processuais. Atente-se que, na audiência de conciliação, o comparecimento das partes é obrigatório, devendo qualquer impossibilidade ser comunicada previamente nos autos, ou após devida intimação para tal, sob pena de extinção do feito, conforme o regramento do Enunciado nº 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Logo, vislumbrando a impossibilidade de comparecimento de qualquer das partes, deve-se haver a comunicação prévia nos autos, com finalidade de evitar qualquer prejuízo processual. Contudo, no presente feito, não houve nenhuma manifestação prévia da parte autora, tendo em vista que o atestado médico foi juntado apenas em 31/01/2024 (Id. 13666440) e a audiência ocorreu em 22/01/2024 (Id. 13666434). Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Acaraú; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acaraú; Data do julgamento: 29/07/2021; Data de registro: 31/07/2021)." Nesse contexto, o Artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Ademais, conforme o Enunciado 28 do FONAJE: "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais, uma vez que o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8°, do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
30/09/2024, 00:00