Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000831-64.2022.8.06.0072 Promovente: MATEUS SARMENTO LEITE. Promovido: NOVALUZ SUL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em síntese, o autor relata que no dia 28/11/2020, celebrou com a requerida um contrato de compra e venda de um carro. Informa que a ré condicionou a tradição do veículo ao pagamento de uma taxa de transferência no valor de R$ 1.410,00. Informa que o valor cobrado pela empresa se mostrou acima dos valores das taxas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE). Alega que recebeu a notificação de uma autuação por infração de trânsito, em razão de não ter realizado o registro de propriedade do bem no prazo legal de 30 dias após a compra. Alega que a referida obrigação era da ré. Motivo pelo qual requer restituição da quantia de R$ 1.410,00 em dobro, restituição da quantia de R$ 130,16, referente ao pagamento da multa e indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegando que a cobrança pela transferência não foi indevida. Informa que a multa no valor de R$ 130,16, ocorreu porque o autor demorou a levar o veiculo para realizar a vistoria e posterior transferência. Alega inexistência de dano moral. ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor não merecem acolhimento. Em relação ao valor pago para realizar a transferência, entendo que não restou demonstrada abusividade como alegado pela parte autora. Destaco que o autor concordou com o valor cobrado no momento da contratação. Além disso, não há como analisar a diferença entre o valor cobrado e valor estipulado pelo DETRAN-CE, haja vista que a compra do veículo foi realizada no ano de 2020 e a tabela comparativa juntada pelo autor do departamento Estadual de trânsito é referente ao ano de 2021. Em relação ao questionamento da multa no valor de R$ 130,16, entendo que também não merece acolhimento. Conforme artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. A exigência se justifica pelo fato de o veículo ser um bem móvel e a propriedade ser transferida por meio da tradição. Dessa forma, ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome. A jurisprudência nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO. TRANSFERÊNCIA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2. Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. 3. Deixando de dar publicidade ao ato, não tinha como a seguradora saber da alienação do veículo e, consequentemente, ter promovido a ação contra quem de fato possui a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Havendo a comprovação da venda e de que o acidente ocorreu após a alienação, a legitimidade passiva para a causa é do novo adquirente do bem e não do antigo. 5. O fato não impede o antigo proprietário de arcar com os prejuízos decorrentes de sua desídia, que, no caso, culminou com o ajuizamento da presente ação em seu desfavor. 6. À luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 7. Recurso provido. TJ-DF. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal e ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Outubro de 2021 Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Presidente e Relator. Dessa forma, não restou caracterizada qualquer falha da acionada capaz de gerar dano moral ao autor. Ademais, o fato narrado, por si só, não tem o condão de causar violação a atributo da personalidade e ensejar reparação por danos morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I). Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L
17/01/2023, 00:00