Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3005686-71.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: GLEIZIANE ARAUJO MORAIS BRILHANTE
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3005686-71.2023.8.06.0001
Recorrente: GLEIZIANE ARAÚJO MORAIS BRILHANTE Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJCE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OCORRÊNCIA DE ERROS GRAVES E PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PONTOS EM PROVA DISCURSIVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. TESE Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Gleiziane Araújo Morais Brilhante, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Carlos Chagas (FCC), objetivando a concessão de liminar, para que seja atribuído 3,75 pontos na nota final da prova discursiva, e subsidiariamente, determinar a reserva de posição até o julgamento do mérito. Em definitivo, requereu a confirmação da tutela, para determinar a anulação dos itens que extrapolam o conteúdo do edital e atribuir a pontuação decorrente das anulações. Após a formação do contraditório (ID 11070941), a apresentação de réplica (ID 11070944) e de Parecer Ministerial (ID 11070950), pela procedência da ação, sobreveio sentença de improcedência, ao ID 11070951, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID 11070953 ou ID 11070955), alegando extrapolação do conteúdo previsto no edital e ausência de transparência na composição da nota dos subitens. Defende a possibilidade de atuação do Judiciário no presente caso. Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos contidos na petição inicial. Em contrarrazões (ID 11070962), o Estado do Ceará alega a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. Defende a incidência dos princípios da isonomia e da impessoalidade. Roga pelo não provimento do recurso. A Fundação Carlos Chagas (FCC) apresentou contrarrazões (ID 11543544), alegando que o conteúdo foi previsto expressamente no Edital. Diz que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito de atos discricionários. Roga pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Parecer Ministerial ao ID 12103215: pelo improvimento do recurso. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado apresentado pela autora deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Após detida análise destes autos, verifiquei que a parte recorrente alega extrapolação do conteúdo previsto no edital, para aplicação da prova subjetiva, e a ausência de transparência na composição da nota dos subitens das questões. Assim, a pontuação pleiteada decorre da anulação de subitens das questões que supostamente não estariam previstos no edital. Inicialmente, cumpre salientar que, esta Relatoria tem reiteradamente se manifestado no sentido de que, em demandas individuais que tratam de concursos públicos, em que pesem o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a possibilidade de controle judicial de legalidade, deve-se ponderar a situação também à luz do princípio da isonomia, preceito constitucional que não pode ser inteiramente afastado, inclusive porque se configura como de altíssima relevância para que a disputa pública seja justa, havendo que se atentar para o risco de prolação de decisão que acaba por ingressar na esfera de direitos de outros, produzindo injustiça e talvez até se configurando como nula ou ineficaz, nos termos do Art. 115 do CPC. Ressalte-se, não obstante, que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). De fato, há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões em realização, pelo Judiciário, de controle de legalidade. Tal, de fato, é possível. No entanto, mesmo tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade e não havendo motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, compreendo que, no caso, não se evidencia erro grosseiro, crasso ou teratológico ou discrepância do edital, somente se vislumbra o inconformismo da candidata, que não obteve a pontuação que pretende alcançar, na via judicial, em pretensão que, a meu ver, ultrapassa o controle de legalidade do ato. Ao analisar o parecer apresentado pela recorrida (ID 11070942), restou demonstrado que as questões propostas estão dentro dos temas previstos no Edital, bem como a correção das provas obedeceram aos critérios de correção divulgado.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado da autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 11177696). Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando não haver condenação pecuniária, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
16/10/2024, 00:00