Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SANTIAGO MOREIRA
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0254501-06.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito, Irredutibilidade de Vencimentos]
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo embargante contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente, declarando incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, determinando, contudo, que os recolhimentos da contribuição previdenciária de militares, permanecem válidos até 1º de janeiro de 2023, por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177, aduzindo o ESTADO DO CEARÁ que o feito embargado apresenta erro material, afirmando que não há em que se falar em inconstitucionalidade dos descontos previdenciários, devendo a sentença ser modificada julgando o feito totalmente improcedente. Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações, percebe-se que sua irresignação não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e nem erro material, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal. Destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Conclui-se que o desiderato do embargante não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados. Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos. Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, confira-se: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: “O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC”. Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual “são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido. Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE). MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. INFORMATIVO DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. ART. 489, IV, DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação. II. Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza-CE, 09 de janeiro de 2023. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
17/01/2023, 00:00