Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SABRINA MARINA SOUSA BORGES
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001269-75.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR/ TUTELA DE URGÊNCIA promovida por SABRINA MARINA SOUSA BORGES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, objetivando em síntese a concessão da tutela de urgência em caráter antecipatório para que, em 24 horas, a Universidade Estadual do Ceará oferte o curso da disciplina faltante à autora, antecipando a conclusão de sua graduação e, em seguida, que expeça de pronto o seu certificado de colação de grau em até 48 horas, no intuito de apresenta-lo à comissão do Concurso Público de Professor Pedagogo Efetivo do Município de Fortaleza/CE, no qual obteve aprovação e no mérito a procedência dos pedidos, mediante a confirmação da decisão antecipatória. Em manifestação ID 53661969, a parte autora vem aos autos requerer a desistência da ação, tendo em vista que obteve administrativamente a antecipação de sua colação de grau, logrando o objetivo da presente demanda. É o relatório, DECIDO.
Cuida-se de ação na qual convergiu pedido de desistência formulado pela parte autora, antes do julgamento do mérito. A lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde concluir que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995). À vista da referenciada exegese, entendo que incide em casos desse jaez o inteiro teor do Enunciado 90 do FONAJE, qual preceitua que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Não obstante, cumpre ressaltar que o pedido de desistência formulado pelo autor implica admitir que, em linha de princípio, o mesmo não mais têm interesse em prosseguir com a demanda judicial, seja por qual motivo for, devendo o desistente ficar de logo ciente que a reiteração do pedido exordial em nova ação judicial deverá necessariamente ser distribuída por dependência deste processo, ainda que o requerente o faça em litisconsórcio com outro(s) autor(es), da forma como prevê o art. 286, inc. II, do CPC/2015, visando assegurar o princípio do Juiz Natural, bem como evitar a litispendência, aliada à indesejada prática da litigância de má-fé. É de se depreender, então, quanto à desnecessidade, irrelevância da cientificação do requerido acerca do pedido de desistência, posto que eventual manifestação em contrário de sua parte em nada alterará o desinteresse anunciado pelo requerente com relação à prossecução da ação, restando ao dirigente do feito tão somente a solução terminativa do processo. Não se vislumbrando na presente causa nenhum indício de violação de vontade livremente manifestado, hei por bem HOMOLOGAR POR SENTENÇA o pedido de desistência da parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Ritos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00