Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0624019-13.2022.8.06.0000.
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: DANIEL DE ASSIS ARAUJO FILHO PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. 0624019-13.2022.8.06.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: DANIEL DE ASSIS ARAUJO FILHO EMENTA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PROCESSO PRINCIPAL JULGADO PELA VARA DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se os presentes autos de agravo interno, apresentado pela FGV, em face de decisão interlocutória prolatada no agravo de instrumento (0624019-13.2022.2019.8.06.9000), a qual indeferiu o pedido da suspensão da tutela de urgência consistente na reinclusão do agravado no concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar, regido Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE. Contudo, compulsando os autos, verifico que o processo originário (0203517-18.2022.8.06.0001) foi julgado procedente pelo Juízo da Vara de origem, consoante se vê na sentença constante no ID 55373057. Portanto, reputo fulminado, a modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte in casu diante da sentença prolatada. Diante o exposto, VOTO POR CONSIDERAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, na forma do art. 932, inciso III do CPC, em razão do julgamento do processo originário. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, por falta de previsão legal. Determino que a Secretaria proceda com as baixas devidas do presente agravo interno e do agravo de instrumento. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
22/03/2023, 00:00