Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RITA MARIA DA SILVA PENHA
Réu: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº:3000662-72.2022.8.06.0300 Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ajuizado por RITA MARIA DA SILVA PENHA em face de BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que foi surpreendido com a negativa do Banco Bradesco em lhe conceder o CDC solicitado, pois seu nome/CPF constava na lista de inadimplentes de SERESA EXPERIAN por solicitação do Banco Pan S/A, em face do não pagamento da fatura do mês 09/2022, no valor de R$ 201,13 (duzentos e um reais e treze centavos), cuja inclusão se deu em 07/10/2022. Ao final, a parte requereu a declaração de inexistência do débito cobrado no valor R$ 201,13, bem como a condenação do requerido em danos morais e materiais O promovido apresentou contestação de id 40526151, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 29. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de fls. 31, foi possível as partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. É o que importa relatar. Decido. As partes são capazes, os autos versam sobre direito patrimonial, portanto disponível e o acordo não ofende a lei, a moral e os bons costumes. Neste caso, não cabe ao magistrado julgar as diversas questões postas nos autos e, por conseguinte, também o pedido formulado na exordial. Cabendo, tão somente, verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, concluindo positivamente, homologar a manifestação de vontade apresentada pelas partes.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Saliento, ainda, que o referido acordo tem eficácia de título executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se JUCÁS/CE2023-01-10 Ana Claudia Gomes de Melo JUÍZA DE DIREITO
19/01/2023, 00:00