Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0219456-38.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA JANAIANE SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA DA PROMOVENTE PELO DETRAN/CE POR CONTA DE MULTA APLICADA PELA FALTA DE LICENCIAMENTO DURANTE O PRAZO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ART. 235, V, CTB. PENALIDADE DE CUNHO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CTB. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ATO DESARRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL PRATICADO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença (ID:4735526) do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pleito inaugural. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. No mérito a parte autora propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência promovida em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, cuja pretensão consiste em anular o seguinte auto de infração nº SB00555358 e, consequentemente, todos os efeitos decorrentes possibilitando, dessa forma a concessão de sua licença definitiva para dirigir, por se tratar de infração de natureza meramente administrativa, possibilitando a expedição da sua Carteira Nacional de Habilitação DEFINITIVA. A parte autora defende a tese de que a infração prevista no art. 230, V, do CTB pela qual foi autuada é meramente administrativa e as infrações de caráter meramente administrativo não podem ser obstáculo para expedição/obtenção da licença definitiva para dirigir (CNH), pois o Código de Trânsito Brasileiro, neste ponto, deve ser interpretado teologicamente, devendo haver distinção entre tais infrações e aquelas que colocam em risco a segurança do trânsito e da coletividade. O DETRAN, em contestação, aduz que a pretensão autoral esbarra na previsão expressa no art. 148 do CTB, previsão legal válida e eficaz, isto porque o art. 230 prevê uma infração gravíssima. Pois bem, no caso em análise, entendo que a sentença singular deve ser reformada. A parte autora é portadora da permissão provisória para dirigir – PPD, e, em consequência de seu vencimento, dirigiu-se até o órgão responsável pelo registro de sua habilitação na tentativa de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, momento em que foi surpreendida com o bloqueio de seu prontuário de condutor, ocorrido em razão do cometimento da infração por “conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”, nos termos do art. 230, V, do CTB. Ressalte-se que o art. 148, §3º, do CTB, dispõe que “a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”. In casu, a penalidade imposta tem caráter meramente administrativo, não havendo violação às normas de trânsito e risco à população, não podendo, assim, ser empecilho para a emissão da CNH definitiva pela promovente. Ademais, o ato do recorrido de obstaculizar a emissão da CNH definitiva, pela promovente, em razão da falta de pagamento de licenciamento, é desarrazoável e desproporcional, na medida em que, apesar de a falta de pagamento do licenciamento ser considerada gravíssima (art. 230, V, do CTB), extrai-se, por uma interpretação sistemática do CTB, que não se trata de penalidade atribuída à condução do veículo a impedir a obtenção da CNH definitiva, mas sim, de cunho administrativo. Nota-se que referida penalidade tem caráter meramente administrativo, que não confronta as normas de condução e segurança do trânsito, de modo que seja utilizada como justificativa para a cassação da PPD e consequente impossibilidade de aquisição da CNH definitiva. Não é uma infração praticada na condução do veículo, razão pela qual não se aplica o artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja restrição visa garantir a segurança no trânsito, porquanto impede que o condutor infrator das normas de tráfego adquira a habilitação definitiva. O art. 148 da Lei n. 9.503/1997 - CTB dispõe que “os exames de habilitação, exceto osde direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN”. O seu parágrafo primeiro estabelece que “a formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito”. O parágrafo segundo que, “ao candidato aprovado, será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano”. O terceiro que “a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”. E o quarto que “a não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação”. Para se realizar uma interpretação teleológica do texto art. 148, § 3º, do CTB, faz-se necessária uma leitura sistêmica do Código de Trânsito de Brasileiro, mormente diante da diversidade de natureza das infrações às quais a lei comina as qualidades de grave e gravíssimas. Deve-se observar que, nos termos do § 4º do art. 148 do CTB, a não obtenção da Carteira Nacional de Trânsito, em razão de o cidadão com permissão para dirigir ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima, “obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação”. Ou seja, o que se quer é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade nem a de terceiro e que não proceda de forma danosa à sociedade. Veja-se que o art. 140 do CTB estabelece que “a habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente”. Por sua vez, o art. 146 do CTB dispõe que, para conduzir veículos de outra categoria, o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida, enquanto que o art. 147 submete o candidato a exames de aptidão física e mental; escrito, sobre legislação de trânsito; de noções de primeiros socorros; e de direção veicular. Não se consegue, pois, chegar à conclusão de que conduzir veículo “que não esteja registrado e devidamente licenciado” (art. 230, V, do CTB) possa impedir a expedição de Carteira Nacional de Habilitação àquele que, preenchendo os requisitos legais, demonstrou ser diligente na condução do veículo, obrigando-o, de consequência, a reiniciar todo o processo de habilitação. Nesse sentindo entende a juripsrudencia pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE PROVIMENTO JUDICIAL PARA DETERMINAR EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. LAVRATURA DE INFRAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA INABILIDADE DA CONDUTORA NEM PERIGO À COLETIVIDADE OU AMEAÇA À SEGURANÇA NO TRÂNSITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02165781420208060001 CE 0216578-14.2020.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/09/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 20/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. INFRAÇÃO DE CUNHO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. ART 230, V, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTOS. SÚMULA Nº 10 DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação-PSDDP. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC no caso concreto, deve ser o pedido de tutela antecipada deferido.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - AI: 71009095399 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 12/03/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/05/2020) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. NEGATIVA DE EMISSÃO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DURANTE O PRAZO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 230, V, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. - A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que não tenha sido cometida nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou que não tenha sido reincidente em infração média, durante o prazo de validade da Permissão para Dirigir, como preceitua o artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - A infração de trânsito prevista no artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, embora seja de natureza gravíssima, apresenta cunho meramente administrativo, razão pela qual não pode ensejar a negativa da concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, ao final do prazo de um ano de Permissão para Dirigir. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000191119742001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 27/04/2020) [grifei] Portanto, denota-se pelo explanado que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que não tenha sido cometida nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou que não tenha sido reincidente em infração média, durante o prazo de validade da Permissão para Dirigir, como preceitua o artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, contudo a infração de trânsito prevista no artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, embora seja de natureza gravíssima, apresenta cunho meramente administrativo, razão pela qual não pode ensejar a negativa da concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, ao final do prazo de um ano de Permissão para Dirigir. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença singular para condenar o DETRAN/CE na obrigação de desbloquear a Permissão Provisória para Dirigir – PPD- da parte autora em decorrência do Auto de Infração de Trânsito SB00555358, por se tratar de infração de natureza meramente administrativa, possibilitando a expedição da sua Carteira Nacional de Habilitação DEFINITIVA. Sem custas e nem honorários face ao provimento do recurso. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR
19/01/2023, 00:00