Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0221288-09.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR
RECORRIDO: FRANCISCO VALDECI PEREIRA DA SILVA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceara, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. URBFOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM EM REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA 678 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM OUTRO BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA. QUINQUÊNIO DEFASADO. CONTRACHEQUES QUE DEMONSTRAM QUE O MUNICÍPIO NÃO VEM IMPLANTANDO A CORREÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO. Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço o presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado (fls. 47- ID: 4736036) interposto pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral (fls. 41- ID:4736022). Inicialmente, consigno que, nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, a ser calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite adicional de 35% (trinta e cinco por cento), in verbis: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (umpor cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Consigno que esta Turma Recursal vem adotando o entendimento que é devido o adicional anuênio para o servidor transposto do regime celetista desde a data da admissão, com espeque na Súmula nº 678 do STF. STF Súmula 678: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado e vigente no sentido da aplicação da súmula nº 678 STF, a qual reconhece a inconstitucionalidade da legislação infraconstitucional que exclui o tempo de serviço prestado pelo servidor estatutário durante o regime celetista para fins de recebimento do anuênio. Assim, não é o regime que define se o tempo de serviço prestado anteriormente pode ser averbado para fins de concessão de vantagem pecuniária ou não, mas a natureza jurídica da atividade. No presente caso, a natureza jurídica da atividade é pública em razão de ter sido prestada ao ente público (ou suas autarquias e fundações), que embora regidas pelo sistema celetista num determinado período temporal, não perdem por tal razão, a qualidade de terem sido prestados a pessoas jurídicas de direito público. O tempo de serviço público prestado, portanto, se incorpora ao patrimônio próprio do servidor, lhe assegurando, para o futuro, à concessão de vantagens pessoais que tenham por fundamento o transcurso do tempo de serviço. Prosseguindo, salienta-se, a partir da leitura do § 1º do art. 118 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza), depreende-se que o cômputo dos anuênios deve se dar a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o período a ele referente. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPODE SERVIÇO. ANUÊNIO. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM REGIME CELETISTA PARAFINS DE CONCESSÃO DO ANUÊNIO NO REGIME ESTATUTÁRIO NOMESMO CARGO. POSSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 678/STF. PRECEDENTES. SÚMULA DE JULGAMENTO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Tratase de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, irresignado com a sentença de procedência do pleito autoral, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou ao ente público ora recorrente implantar o adicional por tempo de serviço (anuênio) nos vencimentos da parte requerente, ora recorrido, correspondente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecida à prescrição quinquenal, a contar da data de incorporação de cada anuênio, acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, a contar do ato citatório, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 02. O recorrente defende a existência de expressa previsão legal Art. 6º da Lei Municipal nº 9.941/2012 a obstar a pretensão autoral, além de argumentar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 678, não seria aplicável ao presente caso, pois a Corte apenas considerou inconstitucional os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que vedavam o cômputo do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio e de licença prêmio, porque havia previsão legal anterior, já integrada ao patrimônio dos servidores federais, de modo que a inconstitucionalidade estaria em afronta a direito adquirido. 03. Em contrarrazões, o recorrido alega que tanto os Tribunais Superiores como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará teriamjurisprudência favorável à contagem do tempo celetista como de efetivo serviço público, para o fim de concessão dos anuênios. 04. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "Ojulgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 05. Em que pese a Lei Municipal nº 9.941/2012, em seu artigo 6º, excluir o tempo de serviço prestado pelos servidores, quando em regime celetista, para fins de aplicação das vantagens da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o Supremo Tribunal Federal, em análise de caso análogo, editou a Súmula nº 678, dispondo acerca da inconstitucionalidade de dispositivo normativo similar na Lei nº 8.162/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais): " "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeterse ao regime jurídico único". 06. Destaque-se também que esta Turma Recursal Fazendária já se manifestou no sentido da inadmissibilidade da desconsideração do tempo de serviço efetivamente prestado ao ente público municipal, ainda que sob o regime celetista, para os fins de concessão do adicional por tempo de serviço conhecido como anuênio. Precedentes: RI nº 0156282-60.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2020; Data de registro: 31/05/2020; RI nº 0193856-25.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: Francisco Eduardo Fontenele Batista; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019; RI nº 0196348-53.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: André Aguiar Magalhães; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019. 07. Precedente do TJ/CE, consignando a existência de jurisprudência do STJ favorável à pretensão autoral: Apelação nº 0002539-57.2016.8.06.0123, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020. 08. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. 09. Sem condenação em custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 31/08/2020) Neste sentido há de se reconhecer o direito do servidor em perceber o adicional com o percentual desde a admissão como celetista. Entretanto, no caso, o Autor enquanto empregado público já recebia outro adicional por tempo de serviço, o quinquênio, que na ocasião da transposição do trabalhador foi convertido em VPR, pela LC nº 214/15: Art. 12. Os empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), que possuem vantagens judiciais cujo reajuste é vinculado ao salário mínimo ou baseado em isonomia, não poderão realizar a opção pela mudança de regime jurídico, salvo se optaremexpressamente pela transformação da verba salarial em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). § 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos empregados públicos que possuam demanda judicial em andamento, não transitada em julgado, que, neste caso, para realizar a opção pela mudança de regime jurídico deverão apresentar a homologação da desistência das ações judiciais em andamento fundadas em isonomia ou vinculação ao salário mínimo. § 2º A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza. § 3º Sobre os valores pagos a título de VantagemPessoal Reajustável (VPR) incidicirá contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social, garantida a incorporação desta vantagem para fins de aposentadoria. Art. 13. A Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Hora Extra Incorporada e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior. Art. 15. O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. Logo, tal gratificação não passaria por incremento em virtude do decurso do tempo de serviço, mas mero reajuste geral. À vista dos contracheques (fls. 19/24- ID:4735993) do autor verifico que este não percebe adicional por tempo de serviço e que há defasagem do adicional por tempo de serviço em relação ao período a que faz jus. Assim agiu corretamente o Magistrado de 1º grau ao julgar o feito parcialmente procedente. Portanto, visto que a URBFOR não corrigiu ao tempo em que o Autor fazia jus o adicional de tempo de serviço, a este cabe o recebimento das diferenças entre o tempo de serviço efetivo e ao que recebia a título de quinquênio, convertido em VPR, obstando assim o recebimento em duplicidade de vantagem pecuniária concedida em razão do mesmo fato gerador, ressalvados, é claro, as verbas que já percebia a título de VPR quando vinculado a antiga EMLURB. Assim sendo, esse relator segue ao já determinada em sentença, devendo o pedido autoral ser acolhido com relação a contagem de tempo para incorporação de anuênios, na base de 1% (um por cento) ao ano, a partir de março de 2016, quando optou pela mudança de regime estatutário adquirindo o status de servidor público municipal da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza – URBFOR.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada. Altero de ofício a sentença para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Sem custas. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 85, §1º do CPC/15. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR
19/01/2023, 00:00