Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. 1. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA RODRIGUES contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela promovida. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A promovida levanta a preliminar de complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia. Porém, rejeito a preliminar levantada, pois os documentos apresentados demonstram que não há necessidade de perícia. A AUSENCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento, o que não visualizo no caso dos autos. O simples ajuizamento de ações não configura litigância de má-fé, caso contrário seria negar o acesso ao Judiciário, o que feriria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou defesa, informando que o contrato de empréstimo nº 47945410 fora formalizado pelo próprio autor por meio de assinatura digital, envio de selfie do autor por meio de link criptografado e apresentação de seus documentos pessoais. Sendo liberado o valor de R$ 1.920,27 (mil novecentos e vinte reais e vinte e sete centavos) em favor da parte autora. Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos (Id 56496982/56496983), ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da parte autora. O instrumento apresentado pelo banco, tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, eis que é possível observar selfie do autor, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece o pedido de crédito solicitado em sua conta. Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato. Compulsando de forma detida os autos, não se observa que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, eis que a instituição promovida apresentou os documentos que demonstram a regularidade da avença devidamente contraído com a observância dos ditames legais, inclusive com o depósito do valor. Ressalto que a manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital. A "selfie", que, no caso dos autos, sequer foi objeto de discussão, é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP 1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000009-87.2021.8.24.0003, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 11/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato em tela, questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cariré/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00