Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3002269-11.2022.8.06.0013 Ementa: Acidente de trânsito. Motorista de aplicativo. Lucros cessantes comprovados. Procedente em parte. SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por FRANCISCO ESTEVAO LOPES em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Relata o autor na inicial (id. 52212166) que é motorista de aplicativo e, no dia 16 de novembro de 2022, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual o responsável pelo sinistro comprometeu-se de arcar com os prejuízos, acionando, para tanto, a seguradora ré. Afirma que conduzia um veículo alugado, tendo este sido submetido a reparos pela reclamada no período de 16/11/2022 ao dia 30/11/2022, razão pela qual ficou impossibilitado de exercer seu ofício durante tal lapso de tempo. Informa que requereu junto à seguradora um pedido de lucros cessantes, contudo, o valor proposto pela empresa a título de indenização seria irrisório, perfazendo uma diária de R$ 111,32, inferior a sua média de remuneração. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$2.279,88, a ser devidamente corrigido, além de uma indenização por danos morais. Em contestação (id. 53594200), a requerida defende, preliminarmente, que o autor deveria ter incluído a causadora do acidente no polo passivo da ação, nos termos da Súmula 529 do STJ. No mérito, argumenta a ausência de ato ilícito pela seguradora, vez que teria oferecido proposta de acordo alusiva aos lucros cessantes para o requerente, a qual não foi aceita. Defende a ausência de danos morais e pugna pela improcedência do feito. Em sede de réplica (id. 57928300), o reclamante protestou pela inaplicabilidade da Súmula 529 do STJ, visto que a seguradora estava ciente dos danos causados, tendo arcado com os custos atinentes ao conserto do veículo. Reitera os termos da inicial e requer a procedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. De início, anoto que não merece ser acatada a preliminar suscitada pela ré, dada a inaplicabilidade da Súmula 529 do STJ à vertente hipótese. Conforme já decidido pela mesma corte, existem hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, a dizer quando reconhecida a culpa pelo acidente de trânsito e acionado o seguro de automóvel contratado pelo responsável, de modo que, mesmo ausente o liame contratual entre a seguradora e o terceiro lesado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, possibilitando que a seguradora seja demandada direta e exclusivamente pelo prejudicado. Nessa linha: "(...) Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ). Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5. Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. (...)" (STJ, REsp n. 1.584.970/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) No caso, não há controvérsia sobre as circunstâncias do acidente de trânsito, tampouco em relação à responsabilidade da ré para arcar com os danos decorrentes do evento, considerando a relação contratual estabelecida entre esta e a responsável pelo sinistro. Nessa esteira, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que "os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos" (STJ, AgInt no REsp 1679420/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 04/10/2021). O lucro cessante,
trata-se de espécie do gênero danos materiais, definindo-se como os valores que o credor razoavelmente deixou de perceber em razão do ato ilícito, isto é, a diminuição potencial de seu patrimônio causada pelo sinistro verificado. Com efeito, dispõe o art. 402, do Código Civil, in verbis, que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente colacionou aos fólios processuais os extratos de seus rendimentos recebidos durante o ano de 2022 até a data do sinistro (id. 52212140), bem como declaração da oficina, na qual consta o período em que o veículo ficou submetido à reparos (id. 52212136), inviabilizando o exercício de sua atividade. Nessa perspectiva, comprovada a indisponibilidade do veículo utilizado pelo autor para o labor pelo período de 15 dias, tempo em que o automóvel ficou retido para conserto, e demonstrados os rendimentos mensais auferidos como motorista de aplicativo, são devidos os lucros cessantes decorrentes do período, na forma do supracitado art. 402, do CC. Em mesma linha, a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. NO CASO, A CONTROVÉRSIA CINGE-SE QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.2. LUCROS CESSANTES. COMPROVADA A INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR PELO PERÍODO DE 45 DIAS, TEMPO EM QUE O AUTOMÓVEL FICOU RETIDO PARA CONSERTO, E DEMONSTRADOS OS RENDIMENTOS MENSAIS AUFERIDOS COMO MOTORISTA DE APLICATIVO, SÃO DEVIDOS OS LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO PERÍODO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO A BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA OCORRÊNCIA. O SIMPLES ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO À HONRA SUBJETIVA.RECURSO PROVIDO EM PARTE.M/AC 5.211 - S 23.04.2020 - P 297." (TJRS - Apelação Cível, Nº 50004189220178210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 23-04-2021) "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Art. 402 do Código Civil. 6. A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes. Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. 7. Comprovado o dano causado ao veículo por responsabilidade da apelante, bem como a sua utilização pela apelada como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes. 8. Apelação cível desprovida." (TJDFT - Acórdão 1272503, 07171339420188070007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao valor, infere-se dos comprovantes anexados pelo requerente (id. 52212140) que este auferia uma renda mensal líquida de R$ 6.327,49, devendo ser utilizada como base de cálculo para dedução dos custos atinentes ao combustível e manutenção do automóvel. Tal dedução fora estimada por ambas as partes no patamar de 40%, considerado razoável por este juízo, com base regras de experiência comum (art. 6º, Lei 9.099/95) e nos julgados retromencionados, perfazendo uma renda diária de aproximadamente R$ 126,54 e quinzenal de R$ 1.898,25, conforme tabela a seguir: Nesta moldura, constata-se que o valor devido a título de lucros cessantes ao requerente soma a cifra de R$ 1.898,25, a ser acrescida dos encargos legais aplicáveis na espécie. No que tange aos danos morais, convém destacar que este resta configurado quando constatada alteração de estado anímico do indivíduo, em decorrência da lesão a atributo da personalidade. No caso, as provas carreadas aos autos não indicam a ocorrência de transtornos capazes de ocasionar o dano moral pleiteado. Veja-se que não consta que o autor-condutor tenha sofrido qualquer lesão corporal ou tenha enfrentado qualquer outro prejuízo no caso que não o material. Ademais, o reclamante, embora tenha alegado na exordial, não trouxe ao acervo processual elementos que comprovassem situação de constrangimento ou impossibilidade de honrar com os compromissos assumidos em virtude dos dias em que não laborou, a qual não pode ser presumida na hipótese vertente. Portanto, a parte autora não comprovou a prática pela ré de quaisquer atos caracterizadores de dano moral, ônus que lhe competia por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual não merece ser acatada a pretensão. Razões postas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe de R$ 1.898,25, com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo, qual seja 30/11/2022, e juros de mora da citação. Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor. O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00